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68 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

2 — A entidade requerente deve abster-se de solicitar mais dados ou informações do que os necessários para os fins a que se destina o pedido.
3 — Os pedidos de dados ou informações devem incluir os elementos fixados em formulários aprovados, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal.

Artigo 13.º Protecção de dados

1 — Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente lei são protegidos em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 — Cada entidade utilizadora da plataforma deve garantir o cumprimento das regras legais e dos procedimentos suplementares específicos aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal em matéria de protecção de dados intercambiados através da plataforma.
3 — Fica igualmente subordinada às disposições legais em vigor em matéria de protecção de dados a utilização de dados e informações que tenham sido obtidos, ao abrigo da presente lei, através da plataforma. 4 — Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, obtidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas entidades que as obtiveram para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança interna.

Artigo 14.º Confidencialidade

1 — As entidades que obtenham dados e informações através da plataforma respeitam, em cada caso específico, as exigências de segredo de justiça, garantindo a confidencialidade de todos os dados e informações fornecidos com tal classificação.
2 — As pessoas que, no exercício das suas funções, obtenham dados e informações através do sistema integrado de informação criminal ficam sujeitas a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

TÍTULO III Disposições finais

Artigo 15.º Planeamento e execução

1 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna submete à apreciação e aprovação do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal:

a) O estudo de concepção da plataforma para o intercâmbio de informação criminal entre órgãos de polícia criminal, contendo todas as especificações tecnológicas do projecto; b) O protótipo ilustrativo da arquitectura, organização e funcionamento da plataforma nas condições previstas na presente lei; c) Os procedimentos suplementares específicos aplicáveis à plataforma com vista ao reforço das condições de protecção de dados; d) O plano de acções a levar a cabo para o desenvolvimento de um sistema-piloto bem como para o respectivo alargamento aos órgãos de polícia criminal. 2 — O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna apresenta ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal a lista integral dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de