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64 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

Artigo 2.º Plataforma para o intercâmbio de informação criminal

1 — É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma.
2 — A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.

Artigo 3.º Princípios

1 — Os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal são independentes uns dos outros e geridos por cada entidade competente de acordo com o quadro legal especificamente aplicável, devendo, todavia, ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade regulada pela presente lei, com vista a possibilitar a partilha de informação através da plataforma.
2 — Os elementos dos órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm acesso a informação criminal contida nos sistemas de informação a que se refere o número anterior em relação às matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribuições e competências, tiverem, em cada caso, necessidade de conhecer.
3 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto.
4 — O acesso aos sistemas de informação e o tratamento das matérias aí recolhidas fazem-se de acordo com o disposto na presente lei e na demais legislação aplicável.
5 — As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham tido acesso aos sistemas de informação de órgãos de polícia criminal estão obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas.

TÍTULO II Intercâmbio de dados e informações

Artigo 4.º Composição da plataforma

1 — À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar: a) A componente de segurança; b) Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal; c) Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação; d) Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados.

2 — As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede virtual cifrada dedicada. Artigo 5.º Responsabilidades

1 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e segurança global da plataforma.
2 — Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma.