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66 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

Artigo 8.º Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal

1 — O controlo do Sistema Integrado de Informação Criminal é assegurado pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais, bem como das competências da CNPD.
2 — O Conselho de Fiscalização será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.
3 — A eleição dos membros do Conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.
4 — O CFSIIC acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao intercâmbio de dados e informações através do Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC), velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
5 — Compete, em especial, ao CFSIIC:

a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos órgãos de polícia criminal; b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal, informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização do SIIC; c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade, no que toca ao SIIC, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal; d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à Assembleia da República; f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC.

6 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.
7 — Em matéria de condições de funcionamento, posse e renúncia, imunidades, deveres, direitos e regalias são aplicáveis ao CFSIIC e aos respectivos membros as disposições do n.º 4 do artigo 9.º e dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

Artigo 9.º Fornecimento de dados e informações

1 — Através da plataforma podem ser:

a) Acedidos directamente, com respeito pelo princípio da necessidade consagrado no n.º 2 do artigo 3.º, dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça; b) Requeridos dados e informações cobertos pelo segredo de justiça.