O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

polícia criminal à data da entrada em vigor da presente lei, bem como, periodicamente, informação actualizada sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma.
3 — Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 11.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 12.º, bem como todos os procedimentos de segurança são submetidos ao prévio parecer da CNPD.

Artigo 15.º Produção de efeitos

Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º em matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para o ano de 2010.

Palácio de S. Bento, 23 de Junho de 2009.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado, registando-se a ausência do BE e de os Verdes.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto.
4 — (actual n.º 3) 5 — (actual n.º 4).

Artigo 7.º-A Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal

1 — Sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Sistema Integrado de Informação Criminal é fiscalizado pela Comissão de Fiscalização (CFSIIC), constituída por três magistrados do Ministério Público, que elegem entre si o presidente.
2 — A CFSIIC tem sede na Procuradoria-Geral da República, que assegura os serviços de apoio necessários, sendo os seus membros designados e empossados pelo Procurador-Geral da República, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º a 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção dada pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.
3 — A CFSIIC acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao intercâmbio de dados e informações através do Sistema Integrado de Informação Criminal, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
4 — Compete, em especial, à CFSIIC: