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72 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

através do Sistema Integrado de Informação Criminal, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.
2 — Compete, em especial, ao CFSIIC:

a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos órgãos de polícia criminal; b) Receber, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal, informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização do SIIC; c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade, no que toca ao SIIC, do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal; d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à Assembleia da República; f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC.

5 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências.
6 — Em matéria de condições de funcionamento, posse e renúncia, imunidades, deveres, direitos e regalias são aplicáveis ao CFSIIC e aos respectivos membros as disposições dos artigos 9.º, n.º 4, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

Artigo 15.º (NOVO) Produção de efeitos

Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º em matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 2009.
A Deputada do PS: Helena Terra.

Proposta de alteração

Artigo 4.º [»]

1. [»] a. [»] b. [»] c. Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação; d. [»] 2. [»]