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71 | II Série A - Número: 140 | 24 de Junho de 2009

Artigo 10.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — Eliminar.

Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto

O artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 11.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, e relativamente aos processos de que sejam titulares para satisfação das suas necessidades de intervenção processual, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal 4 — (»).‖

Artigo 16.º Produção de efeitos

O disposto no n.º 2 do artigo 7.º-A que tenha implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2009.
O Deputado do PSD, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de aditamento

Artigo 8.º (NOVO) Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal

1 — O controlo do Sistema Integrado de Informação Criminal é assegurado pelo Conselho de Fiscalização (CFSIIC), eleito pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais, bem como das competências da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
2 — O Conselho de Fiscalização será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções.
3 — A eleição dos membros do Conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos.
4 — O CFSIIC acompanha e fiscaliza a actividade do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao intercâmbio de dados e informações