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0019 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

Capítulo IV
Recurso ao crédito pelas autarquias locais

Artigo 23.º
Regime de crédito dos municípios

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

3 - (…)
4 - Os empréstimos de curto prazo são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.
5 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem ser contraídos para financiar investimentos inscritos nas Grandes Opções do Plano e têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respectivo investimento, com o limite máximo de:

a) 30 anos, no caso de empréstimos contratados para aquisição e construção de habitação a custos controlados destinada a arrendamento;
b) 20 anos, nos restantes casos.

6 - Podem ser contraídos empréstimos de médio e longo prazo para proceder ao saneamento ou reequilíbrio financeiro dos municípios.
7 - (actual n.º 5)
8 - (actual n.º 6)
9 - (actual n.º 7)
10 - (actual n.º 8)

Artigo 24.º
Características do endividamento municipal

1 - Os empréstimos de curto prazo devem cumprir os seguintes requisitos:

a) O montante de cada empréstimo deverá ser adequado e suficiente para fazer face às dificuldades de tesouraria e ter em consideração as receitas expectáveis para a sua amortização;
b) O montante do empréstimo será fixado, anualmente, pela assembleia municipal, de acordo com proposta da câmara municipal.

2 - O montante a que se refere a alínea b) do número anterior não pode exceder, em cada momento, o somatório das dívidas de terceiros a curto prazo, deduzidas das reservas para cobranças duvidosas, com 10% das receitas efectivas provenientes dos impostos directos e dos fundos municipais demonstradas pela última conta de gerência apresentada, sendo que esta última parcela deverá ser, obrigatoriamente, amortizada no próprio exercício em que o empréstimo for contraído.
3 - Os empréstimos de médio e longo prazo devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Os montantes e os prazos de utilização dos empréstimos serão os adequados à realização dos investimentos que visam financiar;
b) O pedido de autorização de contracção dos empréstimos a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º será também acompanhado da descrição dos investimentos a financiar por cada empréstimo, carecendo de aprovação da assembleia municipal a sua substituição ou alteração significativa;
c) Os encargos anuais com o serviço da dívida dos empréstimos de médio e longo prazo não poderão ser superiores ao maior dos limites correspondente a 20% do valor global dos três fundos municipais ou a 10% dos impostos directos municipais.

4 - (…)
5 - (…)
6 - Do limite previsto no n.º 3 ficam excluídos: