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0014 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

3 - Quando forem conferidas novas atribuições às autarquias locais, o Orçamento do Estado deve prever, durante quatro anos consecutivos, a afectação de recursos financeiros adicionais, de acordo com a previsão dos encargos resultantes das novas atribuições, corrigida, a partir do segundo ano, com base nas despesas efectiva e comprovadamente realizadas no ano anterior.
4 - As receitas que as autarquias recebem por força do número anterior, findos os quatro anos de transição, serão incluídas no Fundo Geral Municipal, devendo os critérios de distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição e correspondentes competências.
5 - (actual n.º 6)
6 - A participação de cada autarquia local nos recursos referidos no n.º 1 é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Artigo 7.º
Cooperação técnica e financeira

1 - (…)
2 - (eliminado)
3 - O Governo e os governos regionais poderão tomar providências orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

4 - O Governo definirá, no prazo de 90 dias, as condições em que haverá lugar à cooperação técnica e financeira prevista neste artigo.
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)

Artigo 8.º
Dívidas das autarquias

Quando as autarquias tenham dívidas definidas por sentença judicial transitada em julgado pode ser deduzida uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 15% deste montante global.

Capítulo II
Repartição dos recursos públicos

Artigo 10.º
Transferências financeiras para as autarquias locais

1 - Os municípios têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 33,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), assim distribuída:

a) 6% como Fundo Base Municipal (FBM), de acordo com o disposto no artigo 10.º-A;
b) 21% como Fundo Geral Municipal (FGM), de acordo com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
c) 6,5% como participação no Fundo de Coesão Municipal (FCM), nos termos do disposto nos artigos 13.º e 14.º.

2 - As freguesias têm direito a uma participação em impostos do Estado equivalente a 3,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA), a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF), a distribuir nos termos do disposto no artigo 15.º.
3 - Serão anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes às receitas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 acrescidos dos necessários montantes para dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 14.º-A e no n.º 5 do artigo 15.º.