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0013 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

- Fixar um valor que melhor corresponda à indispensável afirmação destas autarquias no quadro da administração local, consagrando a sua participação em 3,5%, contra os 2,5% actuais, da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, IRC e IVA;
- Assegurar um limite mínimo a receber pelas freguesias que se fixa num valor equivalente ao de 80 salários mínimos nacionais;
- Estabelecer um regime de crédito de médio e longo prazo para as freguesias.

O projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP visa também a apresentação de uma nova estrutura de taxas e tarifas mais clara, correcta e abrangente:

- Sistematizando os conceitos no sentido de uma mais clara distinção entre "taxa", "tarifa" e "preço";
- Tornando indicativas as enumerações de taxas a cobrar pelas autarquias e definindo, em abstracto, as condições em que os seus órgãos as podem criar;
- Clarificando os poderes dos órgãos executivos e deliberativos e reforçando com clareza os destes últimos;
- Obrigando a que as deliberações correspondentes à criação de taxas sejam devidamente fundamentadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações

São alterados os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º e 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), que passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei determina a forma de cálculo dos recursos públicos afectos aos municípios e às freguesias e estabelece o respectivo regime financeiro.
2 - (…)

Artigo 3.º
Princípios e regras orçamentais

1 - Na elaboração e execução do orçamento dos municípios e das freguesias são respeitados os princípios da independência, anualidade, unidade, universalidade, especificação, equilíbrio, não consignação e não compensação, consagrados no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).
2 - O princípio da não consignação previsto no n.º 1 não se aplica às receitas provenientes de financiamentos externos, empréstimos bancários e outras previstas por lei.
3 - O ano económico coincide com o ano civil.
4 - (actual n.º 2)
5 - Na execução do orçamento e das grandes opções do plano e de forma a alcançar a sustentabilidade financeira, social e ambiental, devem ser tidos em consideração os seguintes princípios de gestão pública: eficácia, eficiência, equidade, ética e transparência.

Artigo 5.º
Equilíbrio financeiro vertical e horizontal

1 - Da totalidade dos recursos públicos, são afectos aos municípios e às freguesias 37% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA).
2 - A receita a que se refere o número anterior é a que corresponde à cobrança bruta daqueles impostos no penúltimo ano relativamente ao qual o Orçamento do Estado se refere, independentemente da sua eventual consignação e do ano ou anos de liquidação, excluindo apenas os reembolsos e restituições e, no que respeita ao rendimento das pessoas colectivas (IRC), a parte que corresponde às derramas.