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0008 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

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Artigo 11.º
Definição do âmbito do EIA

1 - Dos projectos tipificados no Anexo I do presente diploma, tem o proponente que apresentar à autoridade de AIA uma proposta de definição do âmbito de EIA, preliminarmente ao procedimento de AIA.
2 - O proponente pode, preliminarmente ao procedimento de AIA, apresentar à autoridade de AIA, uma proposta de definição do âmbito de EIA relativo a projectos enunciados no Anexo II, ou sujeitos a AIA nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do presente diploma.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - A proposta de definição do âmbito é objecto de consulta pública, a qual se opera nos termos e por período, entre 20 e 30 dias, a serem fixados pela autoridade de AIA, que deve apresentar à comissão de avaliação o respectivo relatório nos 10 dias subsequentes à sua realização.
7 - No prazo máximo de 30 dias a contar da recepção do relatório da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no EIA, do que notifica de imediato o proponente.
8 - (…)
9 - (…)

Artigo 12.º
Elaboração e conteúdo do EIA

1 - Sem prejuízo da fase preliminar prevista no artigo anterior, o procedimento de AIA inicia-se com a apresentação pelo proponente de um EIA à entidade licenciadora ou competente para a autorização.
2 - O EIA é realizado, a pedido do proponente, por entidade creditada pelo ministério responsável pela área do ambiente, nos termos a definir pela portaria a que se refere o artigo 45.º do presente diploma.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - O EIA e o resumo não técnico são apresentados em suporte informático selado, em condições a definir pela portaria a que se refere o artigo 45.º do presente diploma, e, apenas se expressamente solicitado pela entidade licenciadora ou competente para a autorização, é também apresentado em suporte de papel.

Artigo 14.º
Participação pública

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3 - (…)
4 - Compete à autoridade de AIA decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, a qual inclui a realização de uma ou mais audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte e pode incluir qualquer outra forma de auscultação do público interessado.
5 - À medida que vão sendo produzidos pareceres e apreciações técnicos ao EIA e outros documentos de relevante interesse no processo, a autoridade de AIA procede à sua disponibilização ao público, nos mesmos termos e locais em que é feita a disponibilização do EIA e resumo não técnico.
6 - (anterior n.º 5)
7 - A autoridade de AIA responde por escrito, no prazo de cinco dias, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública.

Artigo 15.º
Audiências públicas

1 - (…)