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0006 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

3 - Caso optem pelo regime geral deverão conservar-se neste por um período mínimo de três exercícios, salvo se durante este período for atingido o montante previsto no n.º 1.

Artigo 5.º

1 - Após o final do período referido no artigo anterior entrarão em vigor taxas contributivas para as empresas diferenciadas sobre o VAB e sobre as remunerações, sendo as taxas sobre remunerações aplicadas mensalmente e funcionando como garantia mínima de contribuição das empresa, devendo as taxas contributivas sobre as remunerações e sobre o VAB serem fixadas de forma a assegurar a sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
2 - As taxas contributivas das empresas de trabalho intensivo deverão ser mais reduzidas.
3 - O Governo publicará, por decreto-lei, as taxas diferenciadas previstas no número anterior.

Artigo 6.º

As quotizações dos trabalhadores para a segurança social serão determinadas pela incidência das taxas constantes da lei sobre as remunerações efectivamente auferidas.

Artigo 7.º

No decurso do período de três anos a partir da entrada em vigor do presente diploma o Governo deverá, por decreto-lei, legislar no sentido de serem gradualmente reduzidas a multiplicidade de taxas de quotizações e contribuições existentes.

Artigo 8.º

Os excedentes de receitas resultantes da aplicação desta lei reverterão a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Artigo 9.º

Este diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento de Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Jorge Machado - Francisco Lopes - Odete Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 311/X
ALTERA O REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL ESTABELECIDO PELO DECRETO-LEI N.º 69/2000, DE 3 DE MAIO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 74/2001, DE 26 DE FEVEREIRO, PELO DECRETO-LEI N.º 69/2003, DE 10 DE ABRIL, PELA LEI N.º 12/2004, DE 30 DE MARÇO, E PELO DECRETO-LEI N.º 197/2005, DE 8 DE NOVEMBRO)

Nota justificativa

A Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) é, por definição, um procedimento e um instrumento muito relevante para uma acção preventiva e integradora da política de ambiente.
Porém, se for cumprida como um mero pro forma em alguma das suas fases de implementação e se não estiver dotada de um rigor indispensável à prossecução dos seus objectivos, ela constituirá apenas um instrumento justificativo da aprovação recorrente de projectos com implicações negativas ao nível ambiental e, consequentemente, ao nível da qualidade de vida das populações.
O novo regime jurídico da AIA foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, o qual já foi objecto de diversas alterações, justificadas por motivos diversos.
Ocorre que a experiência ainda algo recente de aplicação deste regime jurídico, e o desejo de o aperfeiçoar tendo em conta as experiências concretas que a realidade e a prática política nos vão demonstrando, exigem uma nova revisão do diploma legal que o estabelece, por forma a tornar credível este procedimento e a direccioná-lo para a mais cabal possível concretização dos seus objectivos.
É justamente neste pressuposto que Os Verdes apresentam o presente projecto de lei, que visa essencialmente: