O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0009 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Sem prejuízo do número anterior, sempre que solicitado por representantes da comissão de avaliação, ou pelo proponente, ou pela entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, ou pela câmara municipal da área territorial de implantação do projecto, as audiências públicas são gravadas em sistema áudio.

Artigo 17.º
Conteúdo

1 - (…)
2 - A DIA especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto, bem como os termos e periodicidade da realização da monitorização do projecto.

Artigo 18.º
Competência e prazos

1 - (…)
2 - (…)
3 - A DIA é tornada pública, de imediato, nos mesmos termos e locais em que foi disponibilizado o EIA, o resumo não técnico e os pareceres e apreciações técnicas ao EIA e outros documentos de relevante interesse ao processo.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 21.º
Caducidade

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A realização de projectos, relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo, exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos, sendo que a participação pública nunca pode ser excluída.

Artigo 22.º
Princípio geral

1 - O procedimento de AIA é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis obrigatoriamente no sítio da Internet e nas sedes físicas, nomeadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 25.º
Prazos de divulgação

1 - (…)
2 - (…)
3 - Os pareceres constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º são divulgados imediatamente após a sua recepção.

Artigo 26.º
Modalidades de divulgação

1 - A divulgação do procedimento de AIA, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação nacional e, sendo possível, também num jornal de circulação regional ou local, bem como pela