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0011 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

para o mais estrito dos seus sentidos e a mais diminuta das sua expressões (o Estado regulador) e o poder local é visto fora dele e contra ele.
O ataque dirigido contra o poder local e a sua autonomia financeira assenta em duas ideias: a de que as transferências para as autarquias seriam um encargo pesado para o Estado e a de que essas transferências resultariam de um gesto de boa vontade do Estado, conformado a cada momento ou ciclo de uma dada lei de finanças locais.
A verdade é que as transferências para as autarquias são um imperativo constitucional que as concebe e consagra ao mesmo nível dos recursos de que o Estado central dispõe para alcançar os seus fins e satisfazer as suas responsabilidades.
De facto, o que a Constituição da República Portuguesa consagra é que "o regime de finanças locais visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades." Registe-se o que a Constituição dispõe: a repartição (e justa) dos recursos públicos nacionais pelos dois níveis - autarquias e Estado - e não uma pretensa atribuição de subsídios que o Estado bondosamente desejaria fazer às autarquias, como os alunos do neoliberalismo querem fazer crer.
A adequada e justa repartição dos recursos públicos que sucessivos governos têm recusado é não apenas um dos pilares da autonomia do poder local, como também expressão dos interesses das populações e do seu direito a uma vida local com funções urbanas de qualidade.
A intenção do Governo de proceder a uma revisão da Lei de Finanças Locais não é separável daqueles objectivos. Na verdade, a proposta de lei do Governo assenta em três eixos fundamentais e convergentes no ataque à autonomia, em particular financeira, das autarquias locais - limitação da capacidade de financiamento e de endividamento, natureza do financiamento e tutela de mérito -, eixos esses expressos:

- Na redução do montante global de financiamento dos municípios pela diminuição de 30,5 para 25,3% da média aritmética do IRS, IRC e IVA (correspondente a um corte 400 milhões de euros e a 18% do total actual), que fica longe de ser compensado pela participação no IRS cobrado na área de cada município;
- Na redução do limite máximo da derrama municipal sobre o IRC;
- Na limitação insustentável da capacidade de endividamento dos municípios;
- Na consagração de um princípio, no regime de finanças locais, orientado, ainda que indirectamente, para "empurrar" as autarquias no sentido de garantirem os recursos de que necessitam, através da fiscalidade local e de uma política anti-social de taxas e tarifas;
- Na reposição dos mecanismos de financiamento consignado, abolidos com o regime democrático, através da criação de um novo fundo - Fundo Social Municipal - de valor reduzido (147 milhões de euros), inteiramente afecto ao exercício de novas competências unilateralmente impostas;

E ainda, para além desta forma essencial de tutela, na:

- Criação de diversos mecanismos de tutela preventiva e de sanções administrativas (prestação de informação de gestão e outros meios de controlo tutelar sujeito a um regime de sanções);
- Intervenção directa do Governo na gestão (declaração da situação de desequilíbrio financeiro estrutural);
- Consagração da possibilidade de transferência avulsa de novas competências;
- Integral subordinação da Lei de Finanças Locais às leis do Orçamento do Estado e do enquadramento orçamental, como que baixando o seu estatuto constitucional, impossibilitando a gestão autónoma responsável a prazo de mais de um exercício económico e transformando, de facto, as autarquias em meros serviços desconcentrados.

A ser aprovada, a proposta de lei do Governo, que aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, imporia às autarquias um regime transitório que se traduziria, pelo segundo ano consecutivo, numa perda real da sua capacidade de investimento, e, da sua aplicação integral, resultaria uma ameaça real à viabilidade de muitos municípios.
Tal como o PCP afirmou oportunamente, a actual Lei de Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, com as sucessivas alterações) não veio dar resposta cabal às legítimas reivindicações das autarquias locais e não contribuiu para atenuar as assimetrias e injustiças relativas da distribuição dos recursos nacionais. O volume total de recursos postos à disposição das autarquias, por outro lado, revelou-se insuficiente para repor a sua capacidade financeira aos níveis a que tinham direito e necessidade efectiva se a lei não tivesse sido desrespeitada. Os efeitos acumulados de ambos os aspectos - insuficiência de meios e enviesamento de alguns dos critérios para a sua distribuição - impediram que esta lei tivesse alguma vez plena aplicação.
Pelo que se torna imperativo concluir que uma revisão da Lei de Finanças Locais deve prosseguir o objectivo de não persistir nos mesmos erros e de assumir a sua correcção e inversão. É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP toma a presente iniciativa legislativa, assente em três objectivos essenciais:

- Reforço efectivo da capacidade financeira das autarquias;
- Defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade;
- Assunção enquanto instrumento de reforço da coesão nacional.