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0007 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

- Estabelecer que o mecanismo de dispensa de AIA é de facto excepcional, não ficando ao sabor de interesses (ditos públicos, mas muitas vezes particulares), mas, sim, restrito a verdadeiros casos de necessidade, podendo ser apenas aplicado em caso de declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade;
- Determinar que os projectos do Anexo I (aqueles que à partida comportam maior impacte ambiental ou maior perigosidade) sejam todos sujeitos a definição do âmbito do Estudo de Impacte Ambiental, procedimento importante para a adequação do EIA ao projecto concreto em causa, e que os projectos incluídos no Anexo II sejam facultativamente sujeitos a essa definição do âmbito do EIA;
- Tornar obrigatória, e não facultativa, a consulta pública no processo de definição do âmbito do EIA para permitir ao "público" participar no processo não perante factos consumados mas, sim, perante dados ainda em construção;
- Criar a figura das entidades creditadas para a realização de EIA, por forma a credibilizar a sua construção e a garantir que é feita por uma equipa multidisciplinar dotada de conhecimentos bastantes para a avaliação dos parâmetros aferidos na realização de um EIA;
- Sedimentar e generalizar a publicitação dos documentos concernentes a uma AIA por via electrónica (no regime actual o suporte informático é erradamente tido com excepção), por forma a facilitar a sua consulta;
- Tornar obrigatória, e não facultativa, a realização de audiências públicas no processo de participação pública da AIA;
- Garantir que no âmbito do processo de participação pública são facultados documentos relevantes ao "público", como os pareceres técnicos que vão sendo emitidos e que serão base de sustentação da Declaração de Impacte Ambiental (DIA), por forma a que o "público" também os possa ter em conta na sua apreciação do projecto que está sujeito a AIA;
- Alterar o prazo a que a autoridade de AIA está vinculada para responder a pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito no âmbito da consulta pública, na medida em que com o prazo actual (30 dias) corre-se o sério risco de a resposta poder chegar muito depois do próprio processo de consulta pública ter terminado, o que não é compreensível;
- Incluir na DIA os termos e periodicidade da realização da monitorização do projecto, uma componente fundamental para a boa execução dos objectivos da AIA;
- Determinar que a DIA, para além da notificação aos interessados directos, deve também ser imediatamente divulgada ao "público";
- Estabelecer que, no caso de caducidade de um procedimento de AIA e de retoma futura do projecto, sendo certo que a autoridade pode dispensar a repetição de certos trâmites, nunca pode, contudo, dispensar um novo processo de participação pública;
- Incluir a construção de túneis e de plataformas logísticas no Anexo II;

A realidade concreta tem permitido verificar debilidades no actual regime de AIA, e por isso Os Verdes consideram ser sua obrigação aperfeiçoar o regime por forma a torná-lo mais eficaz e determinado pelo seu objectivo central - a preservação ambiental e a promoção da qualidade de vida das populações.
Por isso, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alteração de artigos

Os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 74/2001, de 26 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Dispensa do procedimento de AIA

1 - Em caso de declaração de situação de contingência ou de situação de calamidade, previstas na Lei de Bases da Protecção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA.
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