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0005 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

- A taxa contributiva diferenciada sobre as remunerações será aplicada mensalmente e servirá para calcular a contribuição da empresa que ela terá de pagar mensalmente à segurança social, funcionando também como garantia mínima de contribuição da empresa para a segurança social;
- A taxa de contribuição diferenciada sobre o VAB será aplicada no fim de cada ano, e se o valor obtido for superior à quantia paga durante o ano (somatório dos pagamentos mensais) a empresa entregará a diferença à segurança social; se for inferior ao somatório do entregue mensalmente será este que funcionará como contribuição para a segurança social, ficando, assim, garantido um mínimo certo de receitas para a segurança social;
- Na fixação de taxas diferenciadas serão reduzidas as taxas que incidem sobre as empresas de trabalho intensivo;
- As quotizações dos trabalhadores para a segurança social continuarão a ser calculadas com base nas suas remunerações efectivas;
- Os excedentes de receita resultante da aplicação desta nova forma de cálculo reverterão para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.

Dentro e fora da Assembleia da República o Partido Comunista Português reforça a sua acção na defesa de uma das mais importantes conquistas de Abril. O povo português manifestou-se contra o aumento da idade da reforma num abaixo assinado que congregou mais de 120 000 assinaturas e está contra este ataque aos seus direitos, como se vê e ouve nas ruas, nas manifestações, em toda a parte. Há descontentamento. Assim, voltamos com propostas credíveis que apontam que um outro caminho é possível na defesa dos direitos e legítimas expectativas do povo português. E voltaremos sempre.
Não há direitos a mais em matéria de segurança social.
Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei visando uma nova forma de contribuição para a segurança social com base no Valor Acrescentado Bruto:

Artigo 1.º

Os montantes das contribuições das entidades empregadoras para os regimes de segurança social são determinados, simultaneamente, pela aplicação das taxas legalmente previstas para as contribuições das entidades empregadoras com base nas remunerações auferidas pelos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva e pela aplicação de uma taxa sobre o Valor Acrescentado Bruto (VAB).

Artigo 2.º

1 - O VAB de cada empresa será determinado, anualmente, com base nos dados constantes da declaração anual de rendimentos apresentada à administração fiscal para efeitos de IRC.
2 - As contribuições para a segurança social em função do VAB incidirão sobre um valor correspondente a 10,5% do VAB determinado nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

1 - As entidades empregadoras contribuintes dos regimes de segurança social continuarão a efectuar mensalmente, nos termos da legislação aplicável, o pagamento das respectivas contribuições com base na aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações dos trabalhadores ao seu serviço que constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º.
2 - No final de cada ano o somatório dos valores pagos mensalmente por cada entidade contribuinte nos termos do número anterior será comparado com o valor da percentagem do VAB respectivo apurado nos termos do n.º 2 do artigo 2.º.
3 - Se o valor obtido com base no VAB for superior ao somatório anual das contribuições da entidade empregadora com base nos valores pagos mensalmente resultante da taxa aplicável sobre as remunerações dos trabalhadores a entidade contribuinte deverá entregar ao sistema de segurança social, até ao final do primeiro semestre do ano seguinte àquele a que respeitam as contribuições, a soma correspondente à diferença entre estes dois valores; caso contrário, será o montante calculado com base na aplicação da taxa contributiva sobre as remunerações e pago mensalmente que funcionará.

Artigo 4.º

1 - A nova forma de cálculo das contribuições das empresas previsto neste diploma só é obrigatoriamente aplicável às entidades empregadoras que apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total de proveitos superior a € 500 000,00.
2 - As entidades a quem não seja aplicável obrigatoriamente o disposto no número anterior poderão, mediante declaração, optar pela aplicação do regime geral.