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0018 | II Série A - Número 003 | 28 de Setembro de 2006

 

7 - Compete à assembleia municipal, por deliberação fundamentada, criar as taxas a cobrar pelo município, aprovar o respectivo regulamento, com previsão expressa das situações de isenção ou redução que possam ter lugar e, sob proposta da câmara, a correspondente tabela.
8 - A criação de taxas está subordinada aos princípios da proporcionalidade e da capacidade contributiva, devendo os valores que as integram coadunar-se com os objectivos das correspondentes políticas municipais sem prejuízo dos princípios da justiça tributária.
9 - A redução ou isenção de pagamento das taxas municipais estabelecidas por terceiras entidades sem a concordância expressa do respectivo município, conformada por deliberação da assembleia municipal, transfere para a entidade que as estabelecer a responsabilidade pelo seu pagamento integral, substituindo-se, em tudo, ao sujeito passivo.

Artigo 20.º
Tarifas e preços

1 - Os municípios podem cobrar tarifas no quadro das actividades de exploração de sistemas públicos, designadamente, de:

a) Distribuição de água;
b) Tratamento de águas residuais;
c) Transportes colectivos de pessoas e mercadorias;
d) Estacionamento em espaços a esse fim destinados do domínio público ou privado do município;
e) Distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

2 - Os municípios podem ainda cobrar tarifas por instalação, substituição ou renovação dos ramais domiciliários de ligação aos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, bem assim pela recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos em casos especiais que possibilitem uma adequada medida dos factores que devam intervir na liquidação da tarifa.
3 - Os municípios podem cobrar preços pela prestação de serviços ou fornecimento de bens ao público por parte das unidades orgânicas e serviços municipalizados ou pela utilização de bens do seu domínio privado.
4 - As tarifas e os preços a fixar pelos municípios, relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos pelas unidades orgânicas municipais e serviços municipalizados, não devem, em princípio, ser inferiores, em média, aos custos directa e indirectamente suportados com o fornecimento dos bens e com a prestação dos serviços.
5 - Compete à câmara municipal aprovar os preços, integrados ou não em tarifas, e à assembleia municipal aprovar os regulamentos, as estruturas dos tarifários e as isenções e reduções de preços.

Artigo 21.º
Receitas das freguesias

Constituem, ainda, receitas das freguesias:

a) O produto de cobrança de taxas, tarifas e preços das freguesias;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g (…)
h) (…)
i) (…)

Artigo 22.º
Taxas, tarifas e preços das freguesias

1 - (actual corpo do artigo)
2 - As freguesias podem ainda cobrar tarifas e preços por serviços prestados no âmbito das suas competências.