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0004 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

Assim, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar foi aberta a assinatura a 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay (Jamaica), visando a criação de uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilitasse as comunicações internacionais e promovesse os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a protecção e a preservação do meio marinho.
Após o depósito da 60.ª ratificação, esta Convenção entrou em vigor em 16 de Novembro de 1994.
Em Portugal a Convenção foi aprovada, para efeitos de ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 3 de Abril, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de Outubro.
Esta Convenção veio instituir a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos (doravante abreviadamente designada por "Autoridade"), com funções de organização, controlo e gestão dos recursos marinhos.
As partes outorgantes da Convenção reconhecem personalidade jurídica internacional à Autoridade e a capacidade jurídica necessária ao exercício das suas funções e à prossecução dos seus objectivos, atribuindo, designadamente, um regime de privilégios e imunidades.

3 - Enquadramento legal

Nos termos do artigo 177.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a Autoridade goza, no território de cada Estado outorgante, do estatuto jurídico, dos privilégios e imunidades estabelecidos na secção 4, subsecção G da Parte XI da Convenção, nomeadamente os seguintes:

i) Os bens e haveres da Autoridade gozam de imunidade de jurisdição e execução, salvo na medida em que a Autoridade renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular (cfr. artigo 178.º);
ii) Os bens e haveres da Autoridade, onde quer que se encontrem e independentemente de quem os tiver em seu poder, gozam de imunidade de busca, requisição, confiscação, expropriação ou de qualquer outra forma de detenção por acção executiva ou legislativa (cfr. artigo 179.º);
iii) Os bens e haveres da Autoridade estão isentos de qualquer tipo de restrições, regulamentação, controlo e moratórias (cfr. artigo 180.º);
iv) Os arquivos da Autoridade são invioláveis, onde quer que se encontrem (cfr. artigo 181.º, n.º 1);
v) Os dados que sejam propriedade industrial, os dados que constituem segredo industrial e as informações análogas, bem como os processos do pessoal não são colocados em arquivos acessíveis ao público (cfr. artigo 181.º, n.º 2);
vi) Cada Estado parte concederá à Autoridade um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado a outras organizações internacionais, no que concerne a comunicações oficiais (cfr. artigo 181.º, n.º 3);
vii) Os representantes dos Estados partes que assistam a reuniões no âmbito dos órgãos da Autoridade, gozam no território de cada Estado parte de:

- Imunidade de jurisdição e de execução no que respeita a actos praticados no exercício das suas funções, salvo na medida em que o Estado que representam ou a Autoridade, conforme o caso, renuncie expressamente a esta imunidade num caso particular (cfr. artigo 182.º);
- Não sendo nacionais desse Estado parte, das mesmas isenções relativas a restrições de imigração, a formalidades de inscrição de estrangeiros e a obrigações do serviço nacional, das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais e do mesmo tratamento no que respeita a facilidades de viagem que esse Estado conceder aos representantes, funcionários e empregados de categoria equivalente de outros Estados partes (cfr. artigo 182.º).

viii) No âmbito das suas actividades oficiais, a Autoridade, seus haveres, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções, autorizadas pela Convenção, estão isentos de qualquer imposto directo e os bens importados ou exportados pela Autoridade para seu uso oficial ficarão isentos de qualquer direito aduaneiro (cfr. artigo 183.º, n.º 1);
ix) Quando a compra de bens ou serviços de um valor considerável, necessários às actividades oficiais da Autoridade, for efectuada por esta, ou em seu nome, quando o preço de tais bens ou serviços incluir impostos ou direitos, os Estados partes tomarão, na medida do possível, as medidas apropriadas para conceder a isenção de tais impostos ou direitos ou para assegurar o seu reembolso (cfr. artigo 183.º n.º 2); e
x) Os Estados partes não cobrarão directa ou indirectamente nenhum imposto sobre vencimentos, emolumentos ou outros pagamentos feitos pela Autoridade ao secretário-geral e aos funcionários da Autoridade, bem como aos peritos que realizem missões para a Autoridade, que não sejam nacionais desses Estados (cfr. artigo 183.º n.º 3).