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0008 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

Concebida inicialmente como uma nova convenção destinada, nomeadamente, a complementar a Convenção Europeia de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, de 20 de Abril de 1959 , e a Convenção relativa ao Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinada em 29 de Maio de 2000 (denominada "Convenção de 2000"), a iniciativa francesa viria, durante as negociações, a ser transformada em Protocolo à Convenção de 2000 e complementada com certas disposições que não estavam inicialmente previstas (concretamente os artigos 3.º e 9.º).
O Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia foi estabelecido pelo Conselho em 16 de Outubro de 2001 e assinado no mesmo dia por todos os Estados-membros.

III - Objecto do Protocolo

Nos termos do preâmbulo do Protocolo, as disposições deste são anexadas e fazem parte integrante da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, o que implica que as disposições da Convenção de 2000 são aplicáveis às do Protocolo e vice-versa, tal como se fizessem parte do mesmo instrumento.
O Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001, introduz medidas suplementares de luta contra a criminalidade, em especial a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira, que visam permitir às autoridades competentes de um Estado-membro obter informações sobre a titularidade de contas bancárias ou transacções bancárias e, ainda, controlar operações bancárias noutros Estados-membros.
Nestes termos:
Os artigos 1.º a 4.º do Protocolo têm por objectivo melhorar o auxílio mútuo no que respeita às informações que se encontram na posse dos bancos.
O artigo 1.º obriga os Estados-membros a identificar contas bancárias detidas no seu território, nos casos em que o Estado-membro requerente considere que as informações sobre essas contas se poderão revestir de considerável importância para uma investigação em curso.
O artigo 2.º contém disposições sobre o auxílio relacionado com os pormenores relativos a contas bancárias especificadas já identificadas e às transacções bancárias que tenham sido realizadas através das mesmas durante um período especificado.
O artigo 3.º estabelece disposições relativas ao auxílio relacionado com o controlo de operações que venham a ser realizadas no futuro numa conta bancária especificada.
O artigo 4.º destina-se a assegurar que o auxílio prestado nos termos dos artigos 1.º a 3.º não seja revelado nem ao titular da conta bancária nem a terceiros.
Os artigos 5.º e 6.º visam, por sua vez, acelerar e simplificar os procedimentos quando, no decurso da execução de um pedido de auxílio mútuo, se afiguram necessárias novas diligências.
Já os artigos 7.º a 10.º incluem disposições destinadas a limitar ou a fiscalizar os motivos de recusa dos pedidos de auxílio mútuo. Neste contexto, nenhum Estado-membro pode invocar o sigilo bancário para justificar a sua recusa de cooperação. Por outro lado, o facto de o Estado requerido considerar que o pedido se fundamenta numa infracção fiscal também não pode ser fundamento de recusa. Porém, os Estados-membros podem fazer depender a execução de um pedido de auxílio judiciário às condições que aplicam, internamente, aos pedidos de busca e apreensão. Acresce que, para efeitos de auxílio judiciário mútuo entre Estados-membros, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado-membro requerido como infracção política.
Por último, os artigos 11.º a 16.º incluem disposições relativas às reservas, à entrada em vigor, à adesão de novos Estados-membros, à posição da Islândia e Noruega, à entrada em vigor nesses países e ao depositário.

Conclusões

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 35/X, que "Aprova, para ratificação, o Protocolo da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinado no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001."
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, sendo que o

Portugal ratificou esta Convenção, que entrou em vigor no nosso País em 26/12/1994 - cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 39/94, de 14/07 (Aprova para ratificação) e Decreto do Presidente da República n.º 56/94, de 14/07 (Ratifica a Convenção).
JO C 197 de 12.07.2000, p. 1.
Esta Convenção foi ratificada por Portugal em 16/10/2001 - cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16/10 (Aprova para ratificação) e Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, de 16/10 (Ratifica a Convenção).
JO C 326 de 21.11.2001, p.1.