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0005 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

Face ao exposto, o Protocolo visa complementar os privilégios e imunidades referidas, concedendo privilégios e imunidades adicionais à Autoridade e respectivos órgãos, aos representantes dos membros da Autoridade, aos funcionários da Autoridade e aos peritos que desempenhem missões por conta da Autoridade.

4 - Objecto do Protocolo

Sem prejuízo dos privilégios e imunidades concedidos ao abrigo da Secção 4, Subsecção G da Parte XI da Convenção e do artigo 13.º do Anexo IV (o qual se refere ao estatuto, privilégios e imunidades atribuídas à "Empresa" cujas funções se encontram previstas na Convenção), o Protocolo atribui, de modo complementar, os seguintes privilégios e imunidades à Autoridade:

i) Capacidade para contratar bem como para adquirir e dispor de bens imóveis e móveis e capacidade para estar em juízo (cfr. artigo n.º 3);
ii) Concessão de facilidades de carácter financeiro (cfr. artigo n.º 5);
iii) O direito de hastear a sua bandeira e emblema nas respectivas instalações e nos veículos utilizados para fins oficiais (cfr. artigo n.º 6);
iv) O reconhecimento e aceitação do livre-trânsito das Nações Unidas emitido aos funcionários da Autoridade (cfr. artigo n.º 11 n.º 1); e
v) Brevidade na resposta aos pedidos de vistos, sendo que os pedidos de vistos, quando apresentados por funcionários da Autoridade titulares do livre-trânsito das Nações Unidas, deverão ser acompanhados de um documento que comprove que esses funcionários viajam por conta da Autoridade (cfr. artigo n.º 11 n.º 2).

Por outro lado, os representantes dos membros da Autoridade que participam nas reuniões convocadas pela Autoridade gozarão, no exercício das suas funções e por ocasião das deslocações para e do local de reunião, dos privilégios e imunidades seguintes (cfr. artigo n.º 7):

i) Imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais e escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções, excepto na medida em que o membro que eles representam a ela renuncie expressamente num caso particular;
ii) Imunidade de prisão e detenção e, relativamente à bagagem pessoal, as mesmas imunidades e facilidades que são concedidas aos agentes diplomáticos;
iii) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
iv) O direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correio ou em mala selada;
v) Isenção para si e para os seus cônjuges de restrições à imigração, formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço militar no Estado em que se encontrem em visita ou trânsito no exercício das suas funções; e
vi) As mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros, de categoria equivalente, em missão oficial temporária.

Do mesmo modo, os funcionários da Autoridade, abrangidos pela lista de categorias definida pelo secretário-geral da Autoridade, devidamente comunicada aos governos dos membros da Autoridade, beneficiarão das seguintes prerrogativas (cfr. artigo 8.º):

i) Imunidade de jurisdição no que diz respeito a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções;
ii) Imunidade de prisão e detenção em relação a actos por eles praticados na sua qualidade oficial;
iii) Isenção de impostos que incidam sobre os vencimentos e emolumentos pagos ou qualquer outro tipo de pagamento efectuado pela Autoridade;
iv) Isenção de obrigações de serviço militar desde que, em relação ao país do qual são nacionais, essa imunidade se aplique apenas aos funcionários da Autoridade que, em virtude das suas funções, constam de uma lista elaborada pelo secretário-geral da Autoridade e aprovada pelo Estado em causa sendo que, quanto aos outros funcionários da Autoridade, em caso de mobilização para o serviço militar, o Estado em causa deverá, a pedido do secretário-geral da Autoridade, conceder os adiamentos temporários que se revelem necessários para evitar a interrupção de trabalhos essenciais;
v) Não sujeição às restrições à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros, incluindo cônjuges e membros da família a seu cargo;
vi) Benefício das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que são concedidas aos funcionários de categoria equivalente pertencentes a missões diplomáticas acreditadas junto dos governos em questão;
vii) Direito a importar mobiliário e bens pessoais, em franquia, por ocasião do início de funções no país em causa;