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0006 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

viii) Isenção de inspecção alfandegária em relação à bagagem pessoal, só podendo ser sujeitos à inspecção se houver razões sérias para supor que a bagagem contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis ou submetida aos regulamentos de quarentena do Estado em causa (aliás, esta inspecção só deverá ser feita na presença do funcionário interessado ou, em caso de bagagem oficial, na presença do secretário-geral ou do seu representante autorizado); e
ix) Benefício, juntamente com os cônjuges e membros de família a seu cargo, das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que são concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional.

O Protocolo atribui ainda prerrogativas aos peritos em missão pela Autoridade, nomeadamente (cfr. artigo 9.º):

i) Imunidade de prisão e detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;
ii) Imunidade de jurisdição no que diz respeito a declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções, sendo que a mesma deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de estar ao serviço da Autoridade;
iii) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
iv) Direito de utilização de código e de recepção de documentos ou correspondência por correio ou em mala selada, para efeitos de comunicação com a Autoridade;
v) Isenção de impostos que incidam sobre os vencimentos e emolumentos pagos ou qualquer outro tipo de pagamento efectuado pela Autoridade;
vi) As mesmas facilidades em matéria de restrições monetárias ou cambiais que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros, de categoria equivalente, em missão oficial temporária.

A par das imunidades e privilégios conferidos, o Protocolo preconiza que os representantes da Autoridade, funcionários e peritos devem respeitar as leis e regulamentos do membro da Autoridade em cujo território se encontram ou através do qual transitem no exercício das suas funções por conta da Autoridade, bem como não interferir nos assuntos internos desse membro (cfr. artigo 10.º).
Importa ainda referir que, nos termos do Protocolo, a Autoridade deverá assegurar uma cooperação contínua com as autoridades competentes dos seus membros a fim de facilitar uma boa administração da justiça, garantir a observância dos regulamentos de polícia e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades, isenções e facilidades conferidas aos funcionários da Autoridade (cfr. artigo 8.º, n.º 5).
Por último, cumpre salientar que o Protocolo apresenta um regime próprio de resolução de diferendos entre a Autoridade e um dos seus membros relativos à sua interpretação e aplicação. Nos casos de litígio de direito privado nos quais a Autoridade seja parte ou, por outro lado, nos diferendos que envolvam um funcionário da Autoridade ou um perito que desempenhe missões para a Autoridade e que, em virtude do seu cargo oficial, goze de imunidade (se essa imunidade não tiver sido levantada pelo secretário-geral da Autoridade) o Protocolo determina que a Autoridade deve tomar medidas adequadas tendo em vista a resolução satisfatória de tais conflitos (cfr. artigo 14.º).

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 29/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, aberto à assinatura em Kingston, entre 17 e 28 de Agosto de 1998 e assinado por Portugal em 6 de Abril de 2000.
2 - A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar visou a criação de uma ordem jurídica para os mares e oceanos que facilitasse as comunicações internacionais e promovesse os usos pacíficos dos mares e oceanos, a utilização equitativa e eficiente dos seus recursos, a conservação dos recursos vivos e o estudo, a protecção e a preservação do meio marinho, instituindo a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos que assume um papel estruturante na sua concretização.
3 - As partes outorgantes do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, reconhecendo os privilégios e imunidades estabelecidos na Secção 4, Subsecção G da Parte XI e no artigo 13.º do Anexo IV da Convenção, atribuem a esta entidade um regime complementar de privilégios e imunidades.
4 - O conjunto adicional de privilégios e imunidades previstos no Protocolo são conferidos à Autoridade e respectivos órgãos, aos representantes dos membros da Autoridade, aos funcionários da Autoridade e aos peritos que desempenhem missões por conta da Autoridade.