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0011 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

3 - O presente Protocolo resulta da necessidade de implementar medidas suplementares no domínio do auxílio mútuo em matéria penal para efeitos de luta contra a criminalidade, em especial a criminalidade organizada, o branqueamento de capitais e a criminalidade financeira.

Parecer

1 - A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução n.º 35/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para ao Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 4 de Julho de 2006 .
A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A ADESÃO DA REPÚBLICA CHECA, DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA, DA REPÚBLICA DE CHIPRE, DA REPÚBLICA DA LETÓNIA, DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA, DA REPÚBLICA DA HUNGRIA, DA REPÚBLICA DE MALTA, DA REPÚBLICA DA POLÓNIA, DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA E DA REPÚBLICA ESLOVACA À CONVENÇÃO RELATIVA À ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO EM CASO DE CORRECÇÃO DE LUCROS ENTRE EMPRESAS ASSOCIADAS, INCLUINDO A ACTA DE ASSINATURA COM AS DECLARAÇÕES, ASSINADA EM BRUXELAS, EM 8 DE DEZEMBRO DE 2004)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia de República, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 36/X, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a Acta de assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004.
A proposta de resolução n.º 36/X respeita o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, esta iniciativa do Governo foi admitida e desceu à 2.ª Comissão, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para apreciação e para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Dos objectivos e do conteúdo do Acordo

Os 10 novos Estados-membros da União Europeia comprometeram-se, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Acto de Adesão, a aderir à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (Convenção de Arbitragem).
A presente Convenção concretiza o compromisso assumido, introduzindo, para o efeito, as necessárias adaptações e alterações ao texto da Convenção de Arbitragem.
Assim sendo, a República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca aderem à Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucro entre empresas associadas, assinada em Bruxelas, em 23 de Julho de 1990, com as adaptações e alterações nela introduzidas pela Convenção sobre a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1995, e