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0014 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

Relativamente ao contrato de trabalho, aplica-se:

- A lei do país onde o trabalhador presta normalmente o seu trabalho;
- A lei do país onde se encontra o estabelecimento que contratou o trabalhador;
- A lei do país com o qual o contrato de trabalho apresente uma conexão mais estreita.

Se os interessados decidirem escolher outra lei aplicável ao contrato, esta escolha não poderá ser realizada em detrimento da protecção do trabalhador.
As disposições existentes ou futuras da legislação comunitária primam sobre as disposições da Convenção, nomeadamente quanto à resolução do conflito de leis em matéria contratual relativamente a matérias especiais.
Após a entrada em vigor da Convenção, todos os Estados-membros que desejem adoptar uma nova norma de conflito de leis para uma categoria especial de contratos abrangidos pela Convenção ou aderir a uma convenção multilateral neste domínio deverão comunicar essa intenção aos outros Estados signatários. Cada Estado dispõe do prazo de seis meses para apresentar as suas objecções e requerer uma consulta, se assim o desejar. Se, no prazo de seis meses, não for formulada qualquer objecção ou se, na sequência de uma consulta, não se tiver chegado a qualquer acordo num período de dois anos (um ano relativamente à convenção multilateral), o Estado requerente pode alterar o seu direito ou aderir à Convenção.
A Convenção entra em vigor por um período de 10 anos, sendo depois renovada tacitamente de cinco em cinco anos e podendo ser denunciada por qualquer dos Estados signatários.
Em 1988 foram assinados dois protocolos relativos à interpretação a título prejudicial da Convenção pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Um terceiro protocolo, assinado em 1980 e posteriormente completado em 1996, dá à Dinamarca, à Suécia e à Finlândia o direito de conservarem as suas disposições nacionais relativas à lei aplicável ao transporte marítimo de mercadorias.
Foram apensas à Convenção quatro declarações comuns:

- Em 1980 determinados Estados-membros insistiram na consonância que deverá existir entre as medidas a adoptar pela Comunidade sobre normas de conflitos com as disposições da Convenção;
- Admitiram igualmente a possibilidade de atribuir competências de interpretação da Convenção ao Tribunal de Justiça;
- Em 1988, após a assinatura dos dois protocolos, foi admitida a possibilidade de um intercâmbio de informações entre os Estados-membros e o Tribunal de Justiça em relação às decisões em matéria de obrigações contratuais.

Exigiu-se, para além do mais, que os novos Estados-membros da Comunidade aderissem, ao assinarem a Convenção de Roma, ao Protocolo relativo à Interpretação da Convenção pelo Tribunal de Justiça.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 37/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, da Convenção sobre a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de Junho de 1980, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolos relativos à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo, em 14 de Abril de 2005.
2 - Na base desta Convenção encontramos a adesão dos 10 novos países membros da União Europeia a um manto jurídico comum em relação às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis, mesmo que a lei designada seja a de um Estado não contratante, com exclusão das seguintes matérias: questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas singulares; obrigações contratuais relativas a testamentos, regimes de bens no matrimónio e outras relações familiares; obrigações decorrentes de títulos negociáveis; convenções de arbitragem e os pactos atributivos de jurisdição; questões do âmbito do direito das sociedades, das associações e das pessoas colectivas; questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir; criação e questões relativas à organização de trusts; a prova e o processo; e os contratos de seguro que cubram riscos situados nos territórios dos Estados-membros (pelo contrário, os contratos de resseguro são abrangidos pela Convenção).
3 - A Convenção de Roma de 1980 a que Portugal aderiu em 1994, e à qual aderem agora os 10 novos Estados da União Europeia, consagra ainda normas uniformes de aplicação de lei em caso de conflitos de leis