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0017 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

na sua posse. Por outro lado, as organizações especializadas estão isentas de todos os impostos directos, de todos os direitos alfandegários e restrições de importação e de exportação para uso oficial, isenção esta que também se aplica às respectivas publicações.
No exercício das suas funções e nas suas viagens para o local de reunião os representantes dos membros convocados por uma organização gozam, segundo a secção 13 do Artigo V, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão das suas bagagens pessoais e, no que diz respeito aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial (incluindo as suas palavras ditas e escritas), imunidade de jurisdição de qualquer tipo;
b) Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
c) Direito de utilizar códigos e de receber documentos ou correspondência por correios ou em malas seladas;
d) Isenção, para os próprios e para os seus cônjuges, relativamente a todas medidas restritivas respeitantes à imigração, de todas as formalidades de registo de estrangeiros, e de todas as obrigações de serviço nacional nos países por eles visitados ou atravessados no exercício das suas funções;
e) Facilidades no que respeita às restrições monetárias ou cambiais iguais às que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;
f) Imunidades e facilidades quanto às bagagens pessoais iguais às que são concedidas aos membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável.

As pessoas que se encontrem nas condições supra-referidas continuam a gozar dos mesmos privilégios e imunidades, mesmo depois de terminados os respectivos mandatos, a fim de garantir a sua completa independência no desempenho das suas funções no âmbito das organizações especializadas.
No que toca aos funcionários das organizações especializadas, a Convenção garante-lhes que:

a) Gozarão de imunidade de jurisdição quanto aos actos por eles praticados na sua qualidade oficial (incluindo palavras ditas e escritas);
b) Gozarão, no que diz respeito aos salários e emolumentos que lhes são pagos pelas organizações especializadas, das mesmas isenções de impostos que são concedidas aos funcionários das Nações Unidas, e nas mesmas condições;
c) Não estarão sujeitos, nem os seus cônjuges e os membros da sua família a seu cargo, às medidas restritivas relativas à imigração, nem às formalidades de registo de estrangeiros;
d) Gozarão, no que diz respeito às facilidades de câmbio, dos mesmos privilégios que os membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável;
e) Gozarão, em período de crise internacional, bem como os seus cônjuges e familiares a seu cargo, das mesmas facilidades de repatriamento que os membros das missões diplomáticas de nível hierárquico comparável;
f) Gozarão do direito de importar, livres de impostos, o seu mobiliário e os seus bens pessoais por ocasião da sua primeira assunção de funções no país em questão.

Estabelece, no entanto, a Secção 22 do Artigo VI, que os privilégios e as imunidades concedidas aos funcionários apenas são atribuídos no interesse das organizações e não para seu benefício pessoal.
Em matéria de abuso de privilégio, a Convenção estabelece um regime de consultas entre a organização especializada e o Estado onde eventualmente tenha ocorrido esse abuso para determinar se o facto em causa ocorreu ou não. Caso essas consultas não sejam conclusivas, estatui a secção 24 do VII Artigo que o caso pode ser levado ao Tribunal Internacional de Justiça. Se se concluir que se verificou o abuso, o Estado afectado pelo mesmo terá o direito de deixar de conceder, nas relações com essa organização, o benefício do privilégio ou imunidade que tenha sido objecto de abuso.
A Secção 25 trata a questão do abuso do privilégio de residência dos representantes dos membros para reuniões convocadas pelas organizações especializadas, bem como dos seus funcionários, estabelecendo-se que os representantes dos membros ou das pessoas que gozem de imunidade diplomática só serão obrigados a abandonar o país desde que sejam observados os procedimentos diplomáticos aplicáveis aos enviados diplomáticos acreditados nesse país; no caso dos funcionários, nenhuma decisão de expulsão pode ser tomada sem a aprovação do Ministro dos Negócios Estrangeiros do país em causa, aprovação essa que só será dada após consulta com o director geral da organização especializada envolvida.
Outro privilégio de que gozam os funcionários da organizações especializadas é o direito de utilização dos livre-trânsitos das Nações Unidas, os quais serão reconhecidos e aceites como título válido de viagem pelos Estados que sejam parte da convenção.
A aplicação da Convenção a cada organização especializada tornar-se à efectiva, nos termos da Secção 37, quando a organização especializada tiver transmitido ao Secretário-Geral das Nações Unidas o texto final do anexo que lhe diz respeito e lhe tiver comunicado que aceita as cláusulas padrão modificadas pelo anexo e que se compromete a aplicar as Secções 8, 18, 22, 23, 24, 31, 32, 34, 42 e 45, bem como todas as disposições do anexo que impõem obrigações à organização.
Estabelece ainda a Convenção, na segunda parte da Secção 39, que a mesma não poderá ser interpretada como impeditiva da celebração de acordos adicionais entre um Estado que seja parte e uma organização