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0021 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 40/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, da Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003.
2 - A Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu visa desenvolver, a nível pan-europeu, linhas de investigação sobre política florestal, incluindo os seus aspectos ambientais, sobre ecologia, uso múltiplo, recursos naturais e sanidade das florestas europeias com vista à promoção da conservação e gestão sustentável das florestas na Europa.
3 - O Instituto Florestal Europeu tem como objectivo o estudo da área florestal, florestas e conservação florestal ao nível europeu, fixando, todavia, a sua investigação no cenário internacional onde a problemática da protecção das florestas surge cada vez com maior acuidade, dada a sua importância para o equilíbrio do planeta.
4 - Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção cria uma nova organização internacional, o Instituto Florestal Europeu, que terá a sua sede em Joensuu, na Finlândia.

Parecer

1 - A proposta de resolução n.º 40/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 19 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Nelson Baltazar - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

I - Nota prévia

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 artigo 208.º e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 40/X, que "Aprova para ratificação, a Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, adoptada em Joensuu, a 28 de Agosto de 2003".
A proposta de resolução supra referida, aprovada em Conselho de Ministros a 19 de Janeiro de 2006, entrou na Assembleia da República a 23 de Maio de 2006. Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 26 de Maio de 2006, a proposta de resolução n.º 40/X baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.

II - Objecto

O objecto da convenção contemplada na proposta de resolução n.º 40/X é o estabelecimento do Instituto Florestal Europeu como uma organização internacional, cuja sede será na Finlândia, em Joensuu.
O objectivo do Instituto é o de "empreender investigações ao nível pan-europeu sobre política florestal, incluindo os seus aspectos ambientais, ecologia, múltiplos usos, recursos e saúde das florestas europeias e na oferta e procura de madeira e outros produtos e serviços florestais de modo a promover a conservação e gestão sustentável das florestas na Europa".
Assim, para realizar tais objectivos o Instituto providencia informação relevante para fazer políticas e tomadas de decisões em países europeus, relacionadas com a floresta e com o sector da indústria florestal; conduz pesquisas nos campos acima mencionados; desenvolve métodos de investigação; organiza e participa em reuniões científicas; e organiza e difunde o conhecimento do seu trabalho e resultados. Para tal é crucial que as partes contratantes forneçam, ao Instituto, informação relacionada com as florestas mediante pedido específico.