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0022 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

A Convenção estabelece três tipos de membros do Instituto Florestal Europeu:

- Os membros de pleno direito, que são as partes contratantes;
- Os sócios associados, ou membros associados, como os institutos de investigação, estabelecimentos educativos, organizações comerciais, autoridades florestais, organizações não governamentais e instituições de natureza idêntica à dos Estados europeus;
- Os membros filiados, que pertencem a instituições de natureza idêntica à dos Estados não europeus. Estes não participam no processo de tomada de decisões do Instituto.

A Convenção estabelece, ainda, como órgãos do Instituto o Conselho, a Conferência, o Conselho de Administração e o Secretariado, presidido por um director.
Relativamente ao Conselho, determina-se que é constituído por representantes dos membros, reunindo em sessão ordinária de três em três anos, tendo cada membro direito a um voto, sendo as decisões tomadas por consenso, excepto se estipulado em contrário na Convenção. O Conselho deverá "designar membros do Conselho de Administração, aprovar a nomeação do director, definir o enquadramento político do trabalho do Instituto, tomar decisões sobre questões de âmbito geral de natureza técnica, financeira ou administrativa, submetidas pelos membros, pela Conferência ou pelo Conselho de Administração, aprovar, por maioria simples, as directrizes necessárias ao funcionamento do Instituto e dos seus órgãos e aprovar e rever, por maioria simples, as suas regras de procedimento.
A Conferência, por seu turno, será constituída por representantes dos membros associados, reunir-se-á uma vez por ano, em sessão plenária e tomará decisões por maioria simples. O artigo 7.º define também que "os membros filiados poderão participar nas sessões plenárias anuais da Conferência. As instituições e organizações regionais ou internacionais que não sejam membros associados ou filiados do Instituto poderão ser convidadas a assistir às sessões plenárias da Conferência, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Conselho de Administração". Quanto às competências, a Conferência deverá designar os membros do Conselho de Administração, determinará as jóias de associação para membros associados e filiados, proceder a recomendações para iniciar actividades com vista à realização dos objectivos do Instituto, aprovar as declarações financeiras auditadas, bem como o plano de trabalho para o ano seguinte entregue pelo Conselho de Administração, rever e adoptar o relatório anual sobre as actividades do Instituto, assim como as suas regras de procedimento.
Ao Conselho de Administração compete estabelecer e manter sob revisão o programa administrativo e de investigação relativo ao trabalho do Instituto, sujeitar-se a qualquer directriz do Conselho, adoptar os regulamentos internos comprovadamente necessários, aprovar o orçamento e as contas, nomear o director, sujeito à concordância do Conselho, aprovar a admissão e expulsão de membros associados e filiados, informar o Conselho e a Conferência, sujeitar-se a qualquer directriz do Conselho e aprovar e rever as suas regras de procedimento. Este conselho de administração será composto por oito indivíduos, que não podem exceder mais de dois mandatos consecutivos, sendo que quatro membros são nomeados pelo Conselho e os restantes quatro pela Conferência, todos por um período de três anos.
Para o funcionamento o Instituto conta com os recursos financeiros provenientes das quotas dos membros associados e filiados, de contribuições voluntárias e de outras fontes que possam surgir.
Saliente-se o facto da Convenção contemplar que, em caso de diferendo relativo à interpretação da mesma, que não seja solucionado pela negociação ou pelos bons ofícios do Conselho de Administração, poderá, mediante acordo mútuo entre as partes em diferendo, ser submetido à arbitragem das regras de conciliação opcionais do Tribunal Arbitral Permanente.
Refira-se, ainda, que Convenção poderá ser revista por voto unânime dos membros presentes numa reunião do Conselho ou por procedimento escrito (artigo 17.º).
Por último, determina-se que a resolução a aprovar pela Assembleia da República, enquanto instrumento de ratificação da Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, deverá ser depositada junto do Governo da Finlândia, o qual actua como depositário, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Convenção.

III - Enquadramento

O Instituto Florestal Europeu já existente, como uma associação de direito finlandês, desde 1993, reconheceu a necessidade de conferir personalidade jurídica internacional ao Instituto Florestal Europeu, em virtude das actuais exigências relativamente à investigação florestal europeia e da existência de vários centros regionais, conforme expresso no artigo 12.º da Convenção.
Deste modo, e admitindo o progresso e realizações alcançadas na implementação dos compromissos das conferências ministeriais sobre a protecção de florestas na Europa, desejou-se prosseguir numa base institucional, a sua cooperação na investigação da área florestal e da floresta.
Refira-se, ainda, que segundo o Governo, Portugal participa desde a primeira hora nas actividades do Instituto Florestal Europeu e que essas actividades sempre mereceram "o apoio e o reconhecimento da comunidade científica nacional".