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0027 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

A Europol alargou a sua cooperação em matéria de aplicação da lei ao nível internacional através da negociação de acordos bilaterais estratégicos ou operacionais com os Estados terceiros e as organizações internacionais seguintes (por ordem alfabética): Bulgária, Canadá, Colômbia, Banco Central Europeu, Comissão Europeia incluindo o OLAF, Eurojust, Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência, Islândia, Interpol, Noruega, Suíça, Turquia, Estados Unidos da América, Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Drogas e a Prevenção do Crime, Organização Aduaneira Mundial, Roménia e Rússia.

III - Objecto dos Protocolos

1 - Proposta de resolução n.º 41/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003.
Considerando que a Europol desempenha um papel primordial na cooperação entre as autoridades dos Estados-membros nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiriças, o presente Protocolo visa dotar o Serviço Europeu de Polícia (Europol) dos meios necessários para efectivamente funcionar como ponto fulcral de cooperação policial europeia.
Este instrumento internacional vem, assim, alterar a Convenção Europol, de forma a reforçar a função de apoio operacional da Europol relativamente às autoridades policiais nacionais.
Neste sentido, o objectivo da Europol passa a ser, de acordo com as competências inscritas na própria Convenção Europol, o de melhorar a eficácia e a cooperação das autoridades competentes dos Estados-membros no combate às formas graves de criminalidade internacional, desde que haja indícios concretos ou motivos razoáveis para supor o envolvimento de uma estrutura criminosa organizada e quando dois ou mais Estados-membros sejam afectados por essas formas de criminalidade de modo tal que, pela amplitude, gravidade e consequências dos actos criminosos, seja necessária uma acção comum destes Estados.
Outra novidade importante é a possibilidade de a Europol facilitar a prestação de apoio técnico entre Estados-membros. Do mesmo modo, o novo regime vem permitir que os Estados-membros autorizem contactos directos entre os serviços competentes que tenham designado e a Europol, incluindo uma participação prévia da unidade nacional.
É, também, de assinalar a possibilidade de a Europol proceder ao tratamento de dados pessoais para determinar se os mesmos são pertinentes para as suas funções e se podem ser incluídos nas colectâneas informatizadas de dados.
Esta alteração decorre dos debates realizados no seio do Conselho Europeu , que reconhecendo o papel primordial da Europol na cooperação entre as autoridades dos Estados-membros, nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiriças ao apoiar a prevenção, análise e investigação criminais à escala da União, concluíram pela necessidade da modificação da actual Convenção Europol.

2 - Proposta de resolução n.º 42/X - Aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002
O n.º 2 do artigo 30.º do Tratado da União Europeia prevê expressamente a necessidade de permitir a participação da Europol em equipas de investigação conjuntas e de adoptar medidas que permitam à Europol solicitar aos Estados-membros que iniciem investigações em casos concretos.
Neste sentido, a alteração à Convenção Europol contida no Protocolo que a proposta de resolução n.º 42/X visa aprovar tem por objectivo concretizar esta participação da Europol em equipas de investigação conjuntas, estabelecendo as regras aplicáveis a essa participação da Europol em equipas de investigação conjuntas e dispondo igualmente sobre o papel dos agentes nessas equipas, bem como sobre o intercâmbio de informações entre a Europol e essas mesmas equipas.
A participação da Europol, com funções de apoio, em acções operacionais de equipas de investigação conjuntas requer igualmente um ajustamento do Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes, pelo que se introduzem agora alterações de forma a proporcionar-lhes um estatuto consentâneo com as funções a desempenhar, nomeadamente clarificando a extensão das imunidades no desempenho das suas funções.

IV - Antecedentes

- Resolução n.º 7/2002, da Assembleia da República, de 20 de Dezembro -Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com Base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL) e que altera o artigo 2.º e o Anexo daquela Convenção, assinado em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2000;

Acto do Conselho da União Europeia de 27 de Novembro de 2003.