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0030 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes", assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 28 de Junho de 2006, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado em versão autenticada em língua portuguesa.

2 - Enquadramento histórico

A Convenção Europol foi estabelecida por Acto do Conselho, de 26 de Julho de 1995, relativo à criação de uma Unidade Europeia de Polícia
Esta Convenção visou a criação uma Unidade Europeia de Polícia denominada "Europol", com sede nos Países Baixos, em Haia.

3 - Objecto da Convenção

1 - A proposta de resolução n.º 42/X apresentada pelo Governo visa ratificar a alteração ao Protocolo que altera a Convenção que Cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, a 28 de Novembro de 2002.
Na base destas alterações encontramos quatro tipos de considerações:

a) Habilitar a Europol a facilitar e apoiar a preparação de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da Europol com funções de apoio, bem como incentivar a sua coordenação e execução, princípios estes que decorrem do artigo 30.º, n.º 2, alínea a), do Tratado da União Europeia;
b) Estabelecer regras aplicáveis à participação da Europol nas equipas de investigação conjuntas, nomeadamente em matéria de intercâmbio de informações entre a Europol e a equipa de investigação conjunta, assim como a responsabilidade extracontratual por eventuais danos causados pelos seus agentes na participação de acções das referidas equipas;
c) Adoptar medidas que permitam à Europol solicitar às autoridades competentes dos Estados-membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, segundo o previsto no artigo 30.º, n.º 2, alínea b), do Tratado da União Europeia;
d) Alterar o Protocolo relativo a privilégios e imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, de forma a especificar qual a imunidade do pessoal da Europol, no que se refere a palavras, escritos e actos por estes praticados no desempenho das suas funções oficiais, situação que deixa de ser extensiva às suas actividades enquanto participantes nas equipas de investigação.

2 - As alterações propostas no presente Protocolo à Convenção Europol consubstanciam-se em cinco artigos que modificam o regime anteriormente previsto, em alguns dos seus aspectos, os quais merecem um novo tratamento jurídico.
Assim, ao n.º 1 do artigo 3.º da Convenção Europol são aditados os pontos 6 e 7. Outro aditamento é o que respeita ao n.º 1 do artigo 28.º, que passa a ter dois novos pontos (o 1-A e o 21-A).
Como artigos novos, são introduzidos na Convenção Europol os artigos 3.º-A, 3.º-B e 39.º-A.
Em termos de matéria substantiva, o artigo 3.º- A, do presente Protocolo, sob a epígrafe "Participação em equipas de investigação conjunta" determina em seis pontos outras tantas regras de actuação dos agentes da Europol.
O primeiro desses pontos refere que os agentes da Europol podem desempenhar funções de apoio em equipas de investigação conjunta; participar em todas as actividades e trocar informações com os membros da equipa de investigação conjunta. Está-lhes vedada, todavia, a participação na adopção de quaisquer medidas coercivas.
O segundo ponto respeita as regras de implementação administrativa de agentes da Europol numa equipa de investigação conjunta, a qual é determinada por acordo entre o director da Europol e as autoridades competentes dos Estados-membros, com a participação das unidades nacionais. As regras aqui referidas, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º-, são decididas por maioria de dois terços do Conselho de Administração da Europol.
O ponto número três estabelece que os agentes da Europol desempenham as suas funções sob a direcção do chefe de equipa, tendo em conta as regras fixadas no número anterior.
Já o ponto número quatro determina que os agentes da Europol podem estabelecer uma ligação directa com os membros da equipa de investigação conjunta, além de poderem fornecer aos membros efectivos e