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0031 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

destacados dessa equipa, informações provenientes de qualquer dos elementos da colectânea informatizada de dados. No caso de ligação directa, a norma diz que a Europol deve informar simultaneamente as unidades nacionais dos Estados-membros representados na equipa e os que forneçam as informações.
O quinto ponto é relativo às informações obtidas por agente da Europol no âmbito da sua participação numa equipa de investigação conjunta. Estas informações podem, com consentimento e sob a responsabilidade do Estado-membro que as forneceu, ser incluídas em qualquer dos elementos da colectânea informatizada de dados.
Finalmente, o sexto ponto reporta-se a eventuais infracções cometidas por agentes da Europol, as quais ficam abrangidas pela legislação nacional aplicável a pessoas com funções comparáveis do Estado-membro em cujo território se realize a missão.
O artigo 3.º-B, sob a epígrafe "Pedidos apresentados pela Europol para iniciar investigações criminais", desdobra-se em quatro pontos. O primeiro deles refere que os Estados-membros devem tratar todos os pedidos da Europol para iniciar, conduzir ou coordenar investigações em casos específicos, dando, claro está, a devida atenção a tais pedidos. Por sua vez, a Europol deve ser informada sobre o eventual início da investigação solicitada.
O número dois deste artigo estabelece uma norma e duas excepções. A norma estabelece que se as autoridades competentes do Estado-membro decidirem indeferir o pedido da Europol, devem informá-la da sua decisão e das razões que a determinaram. As excepções a este dever de informação são determinadas pelo eventual prejuízo nacional em matéria de segurança ou pelo comprometimento do êxito das investigações em curso.
Enquanto o número três respeita a procedimentos sobre respostas a pedidos apresentados pela Europol, o número quatro estabelece que na base de um acordo de cooperação a assinar com a Eurojust, a Europol deve informar a Eurojust, sempre que apresentar um pedido de investigação criminal.
O artigo 39.º-A, sob a epígrafe "Responsabilidade ligada à participação da Europol em equipas de investigação conjuntas", consagra em dois números a forma e o modo de reparação de danos causados por agentes da Europol nos Estados-membros.
Em relação ao Protocolo relativo a Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, o artigo 2.º do presente Protocolo vem aditar um número ao seu artigo 8.º, nos termos do qual não é concedida imunidade em relação a actos oficiais necessários ao desempenho das funções definidas no artigo 3.º-A da Convenção em relação à participação de agentes da Europol em equipas de investigação conjuntas.
Por fim, os artigos 3.º, 4.º e 5.º do presente Protocolo respeitam às formalidades de aprovação, adesão e depósito do mesmo, pelos Estados-membros.

4 - Enquadramento legal

A Convenção Europol foi estabelecida por Acto do Conselho, de 26 de Julho de 1995, relativo à criação de uma Unidade Europeia de Polícia.
A Europol tem por atribuições melhorar a eficácia dos serviços competentes dos Estados-membros e a sua cooperação em domínios cada vez mais numerosos, designadamente:

- A prevenção e a luta contra o terrorismo;
- O tráfico ilícito de estupefacientes;
- O tráfico de seres humanos;
- A imigração clandestina;
- O tráfico ilícito de matérias radioactivas e nucleares;
- O tráfico ilícito de veículos;
- A luta contra a falsificação do euro;
- E o branqueamento de dinheiro relacionado com a criminalidade internacional.

A Europol executa, prioritariamente, as seguintes funções:

- Facilita o intercâmbio de informações entre os Estados-membros;
- Recolhe e analisa as informações;
- Comunica aos serviços competentes dos Estados-membros as informações que lhes digam respeito e informa-os imediatamente das ligações detectadas entre os factos constituintes de delito;
- Facilita os inquéritos nos Estados-membros;
- Gere a recolha de informações informatizadas.

Cada Estado-membro cria ou designa uma unidade nacional incumbida de executar as funções supracitadas. A unidade nacional, que é o único organismo de ligação entre a Europol e os serviços nacionais competentes, envia para a Europol pelo menos um agente de ligação, incumbido de representar os respectivos interesses.