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0029 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

especializados que possam ser postos à disposição dos Estados-membros para os assistir na investigação de casos de criminalidade organizada;
c) Promover o estabelecimento de contactos entre magistrados e investigadores especializados na luta contra a criminalidade organizada, em estreita cooperação com a Europol;
d) Criar uma rede de investigação, documentação e estatística sobre a criminalidade transfronteiriça.

Por último, faz-se referência ao artigo 32.º que estabelece que o Conselho definirá as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes a que se referem os artigos 30.º e 31.º podem intervir no território de outro Estado-membro em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.

Conclusões

Atento o anteriormente exposto, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 41/X visando a aprovação, por ratificação, do Protocolo elaborado com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), que altera essa Convenção, assinado em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2003, e a proposta de resolução n.º 42/X, que aprova, para ratificação, o Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002).
2 - A proposta de resolução n.º 41/X visa aprovar o Protocolo que altera a Convenção Europol no sentido de dotar este organismo dos meios necessários para funcionar como ponto fulcral de cooperação policial europeia, reforçando a sua função de apoio operacional relativamente às autoridades policiais nacionais e de cooperação entre as autoridades dos Estados-membros nas investigações sobre actividades criminosas transfronteiriças.
3 - A proposta de resolução n.º 42/X propõe a aprovação do Protocolo que altera a Convenção Europol no sentido de estabelecer as regras aplicáveis à participação da Europol em equipas de investigação conjuntas, e do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-adjuntos e Agentes.

Parecer

1 - A propostas de resolução n.os 41 e 42/X, apresentadas pelo Governo, encontram-se em condições regimentais e constitucionais de serem agendadas para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2006.
O Deputado Relator, Luís Montenegro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 42/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL) E O PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA EUROPOL, DOS MEMBROS DOS SEUS ÓRGÃOS, DOS SEUS DIRECTORES-ADJUNTOS E AGENTES, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 28 DE NOVEMBRO DE 2002)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - Enquadramento formal

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 42/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, do Protocolo que altera a Convenção que