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0028 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

- Resolução n.º 54/99, da Assembleia da República, de 18 de Junho - Aprova, para ratificação, o Acordo relativo aos privilégios e imunidades necessários ao desempenho das funções dos oficiais de ligação da Europol, ao abrigo do disposto no parágrafo 2 do artigo 41.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL);
- Resolução n.º 9/99, da Assembleia da República, de 11 de Dezembro - Aprova, para ratificação, o Protocolo estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.º 3 do artigo 41.º da Convenção EUROPOL, relativa aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes;
- Lei n.º 68/98, de 26 de Outubro - Determina a entidade que exerce as funções de instância nacional de controlo e a forma de nomeação dos representantes do Estado português na instância comum de controlo, previstas na Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Europol) (nomeação de dois representantes da Comissão Nacional de Protecção de Dados na instância comum de controlo - artigo 23.º da Convenção Europol);
- Resolução n.º 60/97, de 3 de Julho - Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia.

V - Enquadramento

Tratado da União Europeia:
Título VI (Disposições relativas à cooperação policial e judiciária em matéria penal) - artigos 29.º, 30.º e 32.º
Através do artigo 29.º do Tratado da União Europeia estabelece-se como objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.
De acordo com o disposto no Tratado, este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

- Uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do disposto nos artigos 30.º e 32.º;
- Uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados-membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31.º. A acção em comum no domínio da cooperação policial abrange, segundo o disposto no artigo 30.º do Tratado da União Europeia, os seguintes domínios:

a) A cooperação operacional entre as autoridades competentes, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados responsáveis pela aplicação da lei nos Estados-membros no domínio da prevenção e da detecção de infracções penais e das investigações nessa matéria;
b) A recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes, incluindo informações em poder de serviços responsáveis pela aplicação da lei respeitantes a transacções financeiras suspeitas, em especial através da Europol, sob reserva das disposições adequadas relativas à protecção dos dados de carácter pessoal;
c) A cooperação e as iniciativas conjuntas em matéria de formação, intercâmbio de agentes de ligação, destacamentos, utilização de equipamento e investigação forense;
d) A avaliação em comum de técnicas de investigação específicas relacionadas com a detecção de formas graves de criminalidade organizada.

Consagra-se, ainda, como obrigação do Conselho:

a) Habilitar a Europol a facilitar e apoiar a preparação, bem como a incentivar a coordenação e execução, de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da Europol com funções de apoio;
b) Adoptar medidas que permitam à Europol solicitar às autoridades competentes dos Estados-membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos, bem como desenvolver conhecimentos

Artigos com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Nice.