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0032 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

Com vista a executar as suas funções, a Europol gere um sistema informatizado de informações. Directamente alimentado pelos Estados-membros, o sistema de informações encontra-se directamente acessível, para consulta, às unidades nacionais, aos agentes de ligação, aos directores e Directores-Adjuntos, bem como aos agentes da Europol devidamente habilitados.
Para além de dados de carácter não pessoal, podem igualmente figurar no referido sistema de informações dados com carácter pessoal. Qualquer ficheiro informatizado de dados com carácter pessoal deve ser objecto, por parte da Europol, de uma instrução de criação sujeita à aprovação do Conselho de Administração. Os dados com carácter pessoal retirados do sistema de informações só podem ser transmitidos ou utilizados pelos serviços competentes dos Estados-membros para impedir e lutar contra a criminalidade relativamente à qual a Europol é competente e contra as outras formas graves de criminalidade.
Qualquer pessoa que pretenda aceder aos dados que lhe digam respeito, armazenados na Europol, pode introduzir gratuitamente um requerimento num Estado-membro da sua escolha, junto da autoridade nacional competente, que por sua vez submete o assunto à apreciação da Europol, notificando o requerente que a Europol lhe responderá directamente. Qualquer pessoa tem o direito de exigir da Europol que rectifique ou elimine dados erróneos relativos à sua pessoa.
Uma autoridade de controlo comum independente está incumbida de vigiar a actividade da Europol, por forma a assegurar-se de que a armazenagem, o tratamento e a utilização dos dados de que os serviços da Europol dispõem não sejam atentatórios aos direitos das pessoas.
Os órgãos da Europol são:

- O Conselho de Administração, composto por um representante de cada Estado-membro. A presidência do Conselho de Administração é assegurada pelo representante do Estado-membro que exerce a presidência do Conselho;
- O director, nomeado pelo Conselho, por um período de quatro anos, renovável uma vez. O director e os directores-adjuntos podem ser exonerados após parecer do Conselho de Administração;
- O auditor financeiro nomeado, por unanimidade pelo Conselho de Administração, é responsável perante este;
- O Comité Orçamental, composto por um representante de cada Estado-membro.

O orçamento é financiado pelas contribuições dos Estados-membros e por outras receitas ocasionais. As contas respeitantes à totalidade das receitas e despesas inscritas no orçamento, bem como o balanço dos activos e passivos da Europol, estão sujeitos a um controlo anual. O controlo das contas é efectuado por um comité de controlo, composto por três membros designados pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
Todos os Estados-membros são responsáveis por quaisquer prejuízos causados a uma pessoa, nos quais intervenham dados que contenham erros de direito ou de facto, armazenados ou tratados na Europol. Apenas o Estado-membro em que se produziu o prejuízo pode ser objecto de uma acção de indemnização por parte da vítima.
No seguimento da entrada em vigor da convenção, foram tomadas diferentes medidas para permitir a instalação da Unidade Europeia de Polícia. As referidas medidas dizem respeito aos direitos e obrigações dos agentes de ligação, às regras aplicáveis aos ficheiros, ao regulamento interno da instância comum de controlo, ao estatuto do pessoal, à regulamentação em matéria de protecção do sigilo, ao regulamento financeiro, ao acordo sobre a sede, ao protocolo relativo aos privilégios e imunidades e aos acordos sobre os privilégios e imunidades dos agentes de ligação. Deste modo, a Europol pôde iniciar as suas actividades em 1 de Julho de 1999, data em que substituiu a Unidade "Drogas" da Europol, criada provisoriamente em 1995.
Qualquer Estado que se torne membro da União Europeia pode aderir à presente Convenção.

4.1 - Principais actos relacionados com a Europol :
- Acto do Conselho 97/C 221/01 - Acto do Conselho, de 19 de Junho de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia e no n.° 3 do artigo 41.° da Convenção Europol, o Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes;
- Acto do Conselho 99/C 26/01 - Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável aos ficheiros de análise da Europol;
- Acto do Conselho 99/C 26/02 - Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta regulamentação em matéria de protecção do sigilo das informações da Europol;
- Acto do Conselho 99/C 26/03 - Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável à recepção pela Europol de informações provenientes de terceiros;
- Acto do Conselho 99/C 26/04 - Acto do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que adopta a regulamentação aplicável às relações externas da Europol com Estados terceiros e organismos não ligados à União Europeia;