O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0034 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

Em 23 de Julho de 1996 o Conselho adoptou um acto que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, o Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia
Os Estados-membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do Protocolo, ou mesmo posteriormente, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação da Convenção.
Os Estados-membros podem indicar na respectiva declaração que:

- Qualquer órgão jurisdicional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção;
- Qualquer órgão jurisdicional pode solicitar a interpretação de uma questão suscitada perante esse mesmo órgão jurisdicional.

Em 29 de Abril de 1999 o Conselho adoptou uma decisão que torna o mandato da Europol extensivo à falsificação de moeda e de meios - A decisão precisa que se entende por "falsificação de moeda" e por "falsificação de meios de pagamento" os actos definidos no artigo 3.º da Convenção de Genebra, de 20 de Abril de 1929, para a repressão da moeda falsa, a qual se aplica quer à moeda quer a outros meios de pagamento. O mandato da Europol estender-se-á a estes delitos a partir da data de início das suas actividades.
Em 30 de Novembro de 2000 o Conselho adoptou um acto, que estabelece, com base no n.º 1 do artigo 43.º da Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), um protocolo que altera o artigo 2.º e o anexo daquela convenção.
Este acto alarga as competências da Europol ao branqueamento de capitais em geral, independentemente do tipo de infracção que esteja na origem do branqueamento dos produtos do crime.
Em 17 de Outubro de 2000 o Conselho adoptou uma decisão que cria um Secretariado dos órgãos comuns de controlo da protecção de dados instituídos pela Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol), a Convenção sobre a utilização da informática no domínio aduaneiro e a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (Convenção de Schengen).
Em 30 de Novembro de 2000 o Conselho adoptou uma recomendação aos Estados-membros sobre o apoio da Europol às equipas comuns de investigação criadas pelos Estados-membros. Nesse documento o Conselho descreve as formas que o apoio da Europol às equipas comuns de investigação pode assumir e recomenda aos Estados-membros que utilizem plenamente essas possibilidades.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 42/X, visando a aprovação, para efeitos de ratificação, do Protocolo que altera a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) e o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, assinado em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
2 - Na base do presente Protocolo encontra-se a necessidade de habilitar a Europol a facilitar e apoiar a preparação de acções específicas de investigação efectuadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros, incluindo acções operacionais de equipas conjuntas em que participem representantes da Europol com funções de apoio, bem como incentivar a sua coordenação e execução; estabelecer regras aplicáveis à participação da Europol nas equipas de investigação conjuntas, nomeadamente em matéria de intercâmbio de informações entre a Europol e a equipa de investigação conjunta, assim como a responsabilidade extracontratual por eventuais danos causados pelos seus agentes na participação das referidas equipas; adoptar medidas que permitam à Europol solicitar às autoridades competentes dos Estados-membros que efectuem e coordenem investigações em casos concretos; alterar o protocolo relativo a privilégios e imunidades da Europol, dos membros dos seus órgãos, dos seus directores-adjuntos e agentes, de forma a especificar qual a imunidade do pessoal da Europol no desempenho das suas funções oficiais.
3 - Após a entrada em vigor do presente Protocolo, a Convenção Europol, bem como o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Europol, dos Membros dos seus Órgãos, dos seus Directores-Adjuntos e Agentes, são ajustadas as regras aplicáveis à participação da Europol em equipas de investigação conjuntas e as normas relativas a imunidades e privilégios, de forma a proporcionar aos órgãos e agentes da Unidade Europeia de Polícia um estatuto consentâneo com as funções que desempenham.