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0018 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

especializada com vista ao ajustamento da presente Convenção, à extensão ou à limitação dos privilégios e imunidades por ela concedidos.
A Secção 44 determina que a presente Convenção entra em vigor entre cada Estado que seja parte na presente Convenção e uma organização especializada quando se tiver tornado aplicável a essa organização nos termos do disposto na Secção 37 e o Estado que seja parte tiver assumido o compromisso de aplicar as disposições da presente Convenção a essa organização.

4 - Anexo IV

Este anexo refere, logo no seu primeiro período, que as cláusulas padrão se aplicarão à Organização das Nações para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), sob reserva de um conjunto de disposições. As cláusulas padrão reportam-se aos artigos II a IX da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas, os quais respeitam à personalidade jurídica, aos bens, fundos e património, às facilidades de comunicação, aos representantes dos membros, aos funcionários, ao abuso de privilégios, ao livre trânsito e à resolução de diferendos.
A reserva prevista no Anexo IV respeita, em primeiro lugar, ao Presidente da Conferência e membros do Conselho de Administração da Organização, seus suplentes e conselheiros, os quais beneficiam do regime da imunidade diplomática.
Em segundo lugar, o Director-Geral adjunto da organização, seu cônjuge e filhos menores gozarão igualmente dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas aos enviados diplomáticos em conformidade com o direito internacional.
Finalmente, os peritos e os funcionários gozam dos privilégios e imunidades na medida em que sejam necessários para o exercício das suas funções, nomeadamente: imunidade de detenção pessoal ou apreensão das suas bagagens pessoais; imunidade de qualquer processo judicial no respeitante aos actos praticados no exercício das suas funções, imunidade esta que aplica mesmo depois de terem deixado de exercer essas funções; gozam ainda de facilidades no que respeita às regulamentações monetárias e cambiais e às suas bagagens, idênticas às concedidas aos funcionários dos governos estrangeiros em missão oficial temporária. Estes privilégios e imunidades são concedidos no interesse da Organização e não para sua vantagem pessoal.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 38/X, visando a aprovação da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas das Nações Unidas e seu Anexo IV-UNESCO, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947.
2 - O Governo, na proposta de resolução que apresenta à Assembleia da República, formula uma reserva relativa ao texto da Convenção em matéria de isenções de impostos. Assim, não se aplicará aos funcionários nacionais portugueses e residentes em território português que não adquiram essa qualidade para o exercício da actividade as mesmas isenções de impostos que são concedidas aos funcionários das Nações Unidas em relação aos salários e emolumentos que lhes são pagos pelas organizações especializadas.
3 - Na base desta Convenção encontramos a unificação de normas relativas a privilégios e imunidades de que gozam as Nações Unidas e as diferentes organizações especializadas e, nomeadamente, a UNESCO em virtude da aplicação do Anexo IV.
4 - Em concreto, a Convenção impõe aos Estados signatários a obrigação de concederem privilégios e imunidades às organizações especializadas das Nações Unidas e o seu Anexo IV-UNESCO, por forma a agilizar e a facilitar a participação nas actividades dessas organizações, bem como à realização no nosso país de reuniões no seu âmbito.

Parecer

A proposta de resolução n.º 38/X, apresentada pelo Governo, encontra-se em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2006.
A Deputada Relatora, Rosa Albernaz - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

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