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0020 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

terá a sua sede em Joensuu, propõe-se a recolher e tratar informação relevante para desenvolver políticas e tomadas de decisão nos países europeus, relacionadas com a floresta e o sector da indústria florestal, conduzir pesquisas, desenvolver métodos de investigação, organizar e participar em reuniões cientificas e organizar e difundir o conhecimento do seu trabalho, bem como dos respectivos resultados.
A Convenção estabelece três tipos de membros do Instituto Florestal Europeu, adiante designado de Instituto. Assim, são membros de pleno direito as Partes Contratantes, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Convenção. Noutro plano regista-se a distinção entre "sócio associado", referidos também como "membros associados", e "membro filiado" (artigo 4.º, n.º 2). A qualidade de sócio associado é atribuída aos institutos de investigação, aos estabelecimentos educativos, às organizações comerciais, às autoridades florestais, às organizações não-governamentais e instituições de natureza idêntica à dos Estados europeus. Já a qualidade de membro filiado está aberta a instituições de natureza idêntica à dos Estados não europeus, os quais não participam no processo de tomada de decisões do Instituto.
No respeitante à informação, as partes contratantes obrigam-se a apoiar o Instituto, fornecendo-lhe informação relacionada com as florestas mediante pedido específico, desde que esta não se encontre disponível noutras instituições que coligem informação e desde que possa ser disponibilizada de forma razoável. Assim, para evitar duplicação de esforços, o Instituto Florestal Europeu procurará garantir uma coordenação com outras instituições internacionais, nomeadamente as que efectuam compilação de dados.
Para o funcionamento do Instituto está prevista a existência dos seguintes órgãos: Conselho, Conferência, Conselho de Administração e Secretariado presidido por um director.
Relativamente à repartição de competências entre os referidos órgãos, cabe ao Conselho - constituído por representantes dos membros - designar os membros do Conselho de Administração, aprovar a nomeação do director, definir o enquadramento político do trabalho do Instituto, tomar decisões sobre questões de âmbito e geral de natureza técnica, financeira ou administrativa submetidas pelos membros, pela Conferência ou pelo Conselho de Administração, aprovar as directrizes necessárias ao funcionamento do Instituto e dos seus órgãos e aprovar e rever as suas regras de procedimento. No Conselho, que reúne em sessão ordinária de três em três anos, cada membro tem direito a um voto e as decisões são tomadas por consenso, excepto se estipulado em contrário na Convenção; a Conferência, por seu turno, é constituída por representantes dos membros associados e reúne-se uma vez por ano em sessão plenária, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples. Os membros filiados podem participar nas suas reuniões anuais e as instituições bem como organizações regionais ou internacionais que não sejam membros associados ou filiados podem ser convidados a assistir às sessões plenárias da Conferência. No que respeita às suas competências, a Conferência designa os membros do Conselho de Administração, determina as jóias de associação para membros associados e filiados, procede a recomendações para iniciar actividades com vista à realização dos objectivos do Instituto, aprova as declarações financeiras auditoradas, bem como o plano de trabalho para o ano seguinte entregue pelo Conselho de Administração, revê e adopta o relatório anual sobre as actividades do Instituto e aprova e as suas regras de procedimento; ao Conselho de Administração compete, dentro da estrutura política estabelecida pelo Conselho, estabelecer e manter sob revisão o programa administrativo e de investigação relativo ao trabalho do Instituto, sujeitar-se a qualquer directriz do Conselho, adoptar os regulamentos internos comprovadamente necessários, aprovar o orçamento e as contas, nomear o director - sujeito à concordância do Conselho -, aprovar a admissão e expulsão de membros associados e filiados, informar o Conselho e a Conferência e aprovar as suas regras de procedimento. O Conselho de Administração é composto por oito indivíduos que não podem exercer mais do que dois mandatos consecutivos, sendo que quatro membros são nomeados pelo Conselho e os restantes quatro pela Conferência, todos por um período de três anos. O Conselho de Administração reúne-se uma vez por ano e decide por maioria simples; presidido pelo director, o Secretariado engloba o pessoal do Instituto, e está sujeito às directrizes gerais do Conselho, da Conferência e do Conselho de Administração.
Para o seu funcionamento, o Instituto conta com os recursos financeiros provenientes das quotas de sócios dos membros associados e filiados, de contribuições voluntárias dos seus membros e de outras fontes que possam eventualmente surgir.
De referir ainda que em caso de diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que não possa ser alcançado pela negociação ou pelos bons ofícios do Conselho de Administração, poderá, mediante entre acordo entre as partes em diferendo, ser submetido à arbitragem das Regras de Conciliação Opcionais do Tribunal Arbitral Permanente.
De salientar também que Convenção poderá ser revista, nos temos do seu artigo 17.º, por voto unânime dos membros presentes numa reunião do Conselho ou por procedimento escrito. A Convenção prevê a cessação da sua vigência se, a qualquer altura após a sua entrada em vigor, existirem menos de oito partes contratantes.
Finalmente, dir-se-á que a resolução a aprovar pela Assembleia de República, enquanto instrumento de ratificação da Convenção sobre o Instituto Florestal Europeu, deverá ser depositada junto do Governo da Finlândia, o qual actua como depositário, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da Convenção.