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0013 | II Série A - Número 004 | 30 de Setembro de 2006

 

República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca comprometeram-se a aderir à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações.
Nos termos do artigo 1.º da Convenção, os supra citados Estados aderem à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações, aberta à assinatura em Roma a 19 de Junho de 1980, designada abreviadamente por "Convenção de 1980", com as adaptações e alterações nela introduzidas pelas Convenções de 1984, relativa à adesão da Grécia, de 1992, relativa às adesões de Portugal e Espanha, e de 1996, relativa às adesões da Áustria, Finlândia e Suécia, bem como ao Primeiro e Segundo Protocolo, ambos de 1988, relativos à interpretação pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, com as adaptações nela introduzidas pelas Convenções de 1992 e 1998 relativas a esta matéria.
Estabelece o artigo 4.º da presente Convenção que a mesma deve ser ratificada pelos Estados signatários e que os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
As condições de entrada em vigor desta Convenção estão consignadas no seu artigo 5.º, o qual estabelece, no n.º 1, que nas relações entre cada um dos Estados que a tiverem ratificado passa a vigorar no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do segundo instrumento de ratificação; já o n.º 2 do mesmo artigo refere que ulteriormente, a presente Convenção entra em vigor, relativamente a cada Estado signatário que a venha a ratificar, no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao depósito do seu instrumento de ratificação.
Compete, nos termos do 6.º da Convenção, ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia a notificação dos Estados signatários do depósito de cada instrumento de ratificação e das datas da sua entrada em vigor nos Estados contratantes; segundo o estatuído no artigo 7.º, compete-lhe também a remessa da cópia autenticada ao Governo de cada Estado signatário da presente Convenção, cujo texto faz fé em qualquer uma das 21 línguas oficiais da União Europeia.

4 - Enquadramento legal

A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais aplica-se às obrigações contratuais nas situações que impliquem um conflito de leis, mesmo que a lei designada seja a de um Estado não contratante, excluindo:

- As questões relativas ao estado e à capacidade das pessoas singulares;
- As obrigações contratuais relativas a testamentos, regimes de bens no matrimónio e outras relações familiares;
- As obrigações decorrentes de títulos negociáveis (letras, cheques, livranças, etc.);
- As convenções de arbitragem e os pactos atributivos de jurisdição (escolha de um tribunal);
- As questões do âmbito do direito das sociedades, das associações e das pessoas colectivas;
- A questão de saber se um intermediário pode vincular, em relação a terceiros, a pessoa por conta da qual pretende agir (do mesmo modo, no caso de um órgão de uma sociedade, de uma associação ou de uma pessoa colectiva que vincule toda a organização);
- A criação e as questões relativas à organização de trusts;
- A prova e o processo;
- Os contratos de seguro que cubram riscos situados nos territórios dos Estados-membros (pelo contrário, os contratos de resseguro são abrangidos pela Convenção).

As partes signatárias de um contrato podem escolher o direito aplicável à totalidade ou a uma parte do contrato em questão, bem como o tribunal competente, em caso de litígio. Por acordo, as partes signatárias poderão alterar a lei aplicável ao contrato (princípio da autonomia da vontade).
Se as partes não tiverem escolhido expressamente o direito aplicável, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresente uma conexão mais estreita, segundo o princípio da proximidade (local da residência habitual ou da administração central do prestador, local do seu estabelecimento principal ou do estabelecimento que assegura a prestação etc.). Todavia, em dois casos aplicam-se regras específicas:

- Se o contrato for relativo a um bem imóvel, a lei aplicável supletivamente é a do país ou local onde se situa o imóvel;
- Relativamente ao transporte de mercadorias, a lei será determinada de acordo com o local da carga ou descarga ou do estabelecimento principal do expedidor.

De modo a proteger os direitos dos consumidores, o fornecimento de bens móveis corpóreos ou de serviços a uma pessoa beneficia de disposições apropriadas, de acordo com o princípio da protecção da parte mais fraca. Estes contratos regem-se pela lei do país no qual o consumidor tem a sua residência habitual, excepto se as partes decidirem de modo diferente. Contudo, a lei escolhida não pode colocar em desvantagem o consumidor e privá-lo da protecção assegurada pela lei do seu país de residência, se esta lhe for mais favorável. Estas regras não se aplicam aos contratos de transporte e aos contratos de fornecimento de serviços num país que não seja o da residência habitual do consumidor.