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0002 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

PROJECTO DE LEI N.º 273/X
(CARTA DOS DIREITOS DE ACESSO AOS CUIDADOS DE SAÚDE PELOS UTENTES DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Saúde

Relatório

1 - Nota prévia

A 7 de Junho de 2006 deu entrada na Assembleia da República o projecto de lei n.º 273/X, do Grupo Parlamentar do BE, sobre a "Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde".
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 16 de Junho de 2006, a iniciativa foi admitida, tendo baixado à Comissão de Saúde para efeitos de elaboração do respectivo relatório e parecer.
O projecto de lei em análise, sobre a "Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde", foi apresentado ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

2 - Do objecto e motivação

Com a apresentação do projecto de lei n.º 273/X pretende o Grupo Parlamentar do BE a aprovação da "Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde", com vista à implementação de um sistema adequado entre a oferta dos serviços de saúde e a sua procura, através de um conjunto de medidas integradas.
Face à constatação, por parte dos proponentes da iniciativa, de que a espera por cuidados de saúde é um fenómeno presente na maior parte dos países europeus, independentemente do seu modelo de organização sanitária, de financiamento e de provisão de serviços, e tendo os mesmos consciência de que o facto de existirem listas de espera não é, em si mesmo, um elemento negativo mas tão só um instrumento com finalidade de planeamento das actividades dos serviços de saúde, consideram também que este instrumento perderá o seu valor operacional caso o volume de doentes em espera seja muito elevado e o tempo de espera se torne inaceitável.
Propõem, assim, para prevenir esta situação a implementação de um sistema que ajuste a oferta dos serviços de saúde à sua procura, através de um conjunto de medidas integradas, como, por exemplo, a melhoria do sistema de informação sobre listas de espera, a homogeneização dos registos dos doentes, a análise e publicação dos dados sobre listas e tempos de espera por tipo de prestado e o desenvolvimento de políticas específicas relacionadas com o sistema de remuneração dos prestadores, entre outras possíveis.
No entanto, consideram os seus autores, que estas medidas só farão sentido no caso de se disponibilizarem meios que garantam a sua real observância.
A iniciativa ora em análise é composta por oito artigos que prevêem em concreto:

- A prestação da generalidade dos cuidados pelo SNS em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente;
- A fixação de tempos máximos de resposta garantidos;
- O direito dos utentes à informação rigorosa sobre o funcionamento dos estabelecimentos de saúde, bem como a obrigação dos mesmos para o garantir;
- O direito dos utentes recorrerem à ERS para salvaguarda dos seus direitos;
- A publicação anual da Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde em anexo à portaria que fixa os tempos máximos garantidos;
- A divulgação da carta dos direitos de acesso junto dos utentes e afixação da mesma em todos os estabelecimentos de saúde;
- A divulgação e afixação nos estabelecimentos de saúde da relação dos tempos de resposta dos mesmos;
- A obrigatoriedade de apresentação pelo Ministério da Saúde à Assembleia da República de um relatório anual sobre a situação do acesso dos portugueses aos cuidados de saúde e avaliação do presente diploma.

3 - Do enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 64.º, o direito à protecção da saúde (n.º 1), incumbindo ao Estado "garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação", "garantir uma racional e