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0007 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

Na sua exposição de motivos os autores da iniciativa ora em análise reconhecem que as escolhas de alimentos e práticas alimentares menos saudáveis acolhidas por crianças e jovens são, na maior parte das vezes, influenciadas pelas informações incorrectas das características nutricionais e calóricas dos alimentos publicitados e pelo efeito do marketing sustentado na imagem do produto e brindes publicitários que o acompanham e não na sua qualidade nutricional.
A comunicação social em geral, e a televisão em especial, sendo instrumentos de divulgação de informação, assumem-se como portadores da inovação, sendo a sua publicidade determinante na formação da opinião, opção e condutas de todos os telespectadores, especialmente as crianças e jovens. A publicidade tem um papel a desempenhar no seu processo de desenvolvimento, apetrechando-os com os conhecimentos e aptidões necessários para mais tarde poderem agir como consumidores informados e responsáveis.
Tendo em conta que a obesidade se encontra hoje ligada essencialmente a maus hábitos alimentares e a baixos níveis de actividade física afectando, actualmente grande parte da população mundial, principalmente os chamados países desenvolvidos, constitui um grave problema de saúde pública contribuindo para o agravamento de grande número de outras doenças com implicações económicas elevadas.
Na última década os níveis de obesidade na União Europeia aumentaram entre 10-40%, com especial relevo nos países do Sul da Europa, onde se inclui Portugal. Particularmente no nosso país verifica-se que em crianças entre os 7-10, 30% ultrapassam o excesso de peso, estimando-se que cerca de 2-8% dos custos totais com a saúde nos países do sul da Europa possam ser atribuídos à obesidade, sendo, por isso mesmo, o combate à obesidade uma das áreas prioritárias em saúde pública identificado pela OMS.
A iniciativa ora em análise é composta por dois artigos que prevêem a alteração, respectivamente, dos artigos 20.º e 40.º do Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens. O teor da proposta incide sobre a proibição de publicidade a produtos alimentares em publicações destinadas ao público infantil e juvenil e na televisão, à excepção de actividades com vista a promover hábitos saudáveis. Considera, ainda, que a Direcção-Geral da Saúde é a entidade competente para proceder à respectiva fiscalização.

III - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa (CRP) reconhece, no seu artigo 64.º, o "direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover", sendo esta protecção realizada "pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável". - n.º 2, alínea b), do mesmo preceito.
O texto constitucional reconhece um papel de especial relevo do Estado em matéria de protecção da infância e juventude na intervenção sobre os comportamentos alimentares e estilo de vida saudável.
No que toca à regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens, o regime legal encontra-se previsto, de uma forma geral, no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro ( com as alterações introduzidas pelos Decretos- Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro e 224/2004, de 4 de Dezembro, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho e 32/2003, de Agosto.
Também no Programa do XVII Governo Constitucional a questão da obesidade surge como prioridade, considerada um risco a eliminar no quadro de uma política "orientada para ganhos em saúde", anos de vida saudável, livres de doença e incapacidade. A obesidade, sobretudo entre as crianças e jovens, é, pois, considerada uma questão de saúde pública, inscrita no Plano Nacional de Saúde e objecto de medidas integradas e interrelacionadas nos programas em curso, de que se destaca o Programa Nacional de Combate à Obesidade, mas também o Programa Nacional de Saúde Escolar.
É também reconhecido que a acção de combate à obesidade, pela própria natureza do problema, será tanto mais eficaz quanto envolva diferentes sectores governamentais, sociedade civil, sector privado e outros stakeholders. Uma vez que a evidência científica não deixa dúvidas de que a publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças é um factor de aumento do seu consumo, considera-se que o projecto de lei do Partido Ecologista Os Verdes se inscreve no espírito de uma abordagem mais global e intersectorial da obesidade infantil em Portugal, objecto de particular atenção das políticas públicas.

Conclusões

- O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 300/X, que visa a alteração do Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens.
- A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.