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0011 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

Artigo 3.º
(Acesso a informação abrangida pelo sigilo bancário)

1 - A administração tributária pode requerer às instituições financeiras toda a informação relevante sobre as operações de depósitos e aplicações financeiras dos contribuintes, para efeito exclusivo da verificação da compatibilidade entre os totais dos depósitos e aplicações e o total dos rendimentos declarados para efeitos de pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
2 - Compete ao Ministério que tutela a administração tributária determinar, por portaria, as regras de processamento da informação a que se refere o número anterior, bem como da aplicação do segredo profissional que é requerido no tratamento dessa informação.
3 - As regras processuais definidas pelo Ministério decorrem da aplicação de critérios objectivos e universais, apurando os conjuntos de casos de eventual incumprimento da lei fiscal.

Artigo 4.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A lei entra em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.

As Deputadas e os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Helena Pinto - Alda Macedo - Cecília Honório - João Semedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 316/X
DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO PARA EFEITOS
DO COMBATE À FRAUDE E À EVASÃO FISCAL

Exposição de motivos

Como sucede noutros países, em Portugal o dever de sigilo bancário destina-se a proteger os direitos pessoais ao bom nome e à reserva da privacidade, bem como o interesse privado da protecção das relações de confiança entre as instituições financeiras e os respectivos clientes.
A evolução dos regimes tributários, cada vez mais assentes nas declarações tributárias dos rendimentos, tem vindo a impor crescentes deveres de cooperação por parte dos sujeitos passivos, contribuintes individuais ou pessoas colectivas, em relação às administrações tributárias.
A violação destes deveres, traduzida em comportamentos de evasão e fraude fiscais, encontrou um potente estímulo adicional na aceleração da globalização das economias e na liberalização plena dos movimentos internacionais de capitais.
Além das violações graves de equidade horizontal e vertical a que deu origem, o recrudescimento da evasão e fraude fiscais provocou uma forte erosão nas bases tributárias nacionais, graves distorções concorrenciais entre as empresas e um poderoso incentivo à proliferação de regimes de fiscalidade internacional prejudicial.
Daí que se tenha assistido, nos últimos anos, a uma intensificação da cooperação entre as administrações tributárias nacionais, designadamente no âmbito da OCDE, em matéria de combate à evasão e fraude fiscais.
Para a eficácia de tal combate reconhece-se hoje em dia que é indispensável promover, para além de uma evolução no sentido da convergência dos respectivos regimes nacionais de sigilo bancário, um claro reforço do poder de derrogação destes regimes, por parte das respectivas administrações tributárias.
Importa, pois, neste domínio, ir mais além do que o nosso regime legal prevê, ao encontro das melhores práticas já assumidas por outros países da OCDE, com destaque, entre outros, para a Espanha, a Finlândia, a Alemanha e os EUA.
Entre nós o sigilo bancário foi instituído em 1975, pela Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro.
As primeiras derrogações administrativas ao sigilo bancário surgiram por intermédio do Decreto-Lei n.º 298/92, que estabeleceu o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, em benefício das autoridades de supervisão, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Para a administração tributária manteve-se a reserva do sigilo absoluto.