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0012 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

A possibilidade desta aceder a informação protegida pelo sigilo bancário foi pela primeira vez instituída pelo Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, estando circunscrita ao necessário para preparar o relatório de inspecção tributária.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, estabeleceu normas para a derrogação do sigilo bancário no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informações e documentos bancários perante indícios de determinada tipologia de crimes.
No regime actualmente em vigor, constante do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, a derrogação, através de acto da administração tributária, para aceder a informações e documentos bancários pode ocorrer condicionada, designadamente às seguintes restrições:

- O acesso a certos documentos bancários quando haja violação ostensiva do dever de colaboração dos sujeitos passivos de IRS ou IRC, com contabilidade organizada e dos contribuintes que usufruam benefícios fiscais ou regimes fiscais privilegiados;
- O acesso à generalidade das informações e documentos bancários, excepto às informações e documentos prestados para justificar o recurso ao crédito, quando se verifique a existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária.

Em qualquer das hipóteses, a derrogação apenas pode ser efectuada pelos directores-gerais dos impostos e das alfândegas e impostos especiais de consumo, ou pelos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação, e devem ser fundamentadas.
A administração tributária pode ainda ter acesso a informação bancária relevante relativa a familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte, mas para o efeito colocam-se duas exigência adicionais, autorização judicial expressa e audição prévia do visado.
Os países da OCDE com melhores práticas neste domínio já legislaram no sentido de eliminar a generalidade das restrições assinaladas, possibilitando à administração tributária um acesso fácil e generalizado a este tipo de informações e documentos bancários.
Urge, pois, que Portugal proceda de igual modo, já o devendo ter feito, face ao imperativo nacional de conseguir mais e melhores resultados no combate à evasão e fraude fiscais.
De entre as restrições assinaladas, apenas uma, a que respeita a informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, deve ser integralmente mantida. Não sendo tais informações necessárias para os fins em vista neste projecto de lei, o levantamento desta restrição violaria o princípio constitucional da proporcionalidade, com lesão dos direitos pessoais ao bom nome e à reserva da privacidade, bem como das relações de confiança entre as instituições financeiras e os seus clientes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, com as alterações subsequentes, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 63.º-B
Acesso a informações e documentos bancários

1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, sempre que o solicite para combater a evasão ou fraude fiscais.
2 - Excepcionam-se do disposto no número anterior as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, e que sejam irrelevantes para o combate à fraude e evasão fiscais.
3 - Os pedidos de informação a que se refere o n.º 1 são da competência do director-geral dos impostos ou do director-geral das alfândegas e dos impostos especiais de consumo, ou seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.
4 - O incumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo não pode fundar-se no sigilo bancário."

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - José Manuel Ribeiro - Miguel Frasquilho - Hugo Velosa - Patinha Antão.

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