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0008 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

Atendendo aos considerandos apresentados, a Comissão de Saúde é do seguinte

Parecer

1 - O projecto de lei n.º 300/X, que visa introduzir uma alteração do Código da Publicidade no sentido da regulação da publicidade a produtos alimentares dirigida a crianças e jovens, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
3 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2006.
A Deputada Relatora, Paula Nobre de Deus - A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PSD.

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PROJECTO DE LEI N.º 315/X
DETERMINA A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO PARA O COMBATE À FRAUDE FISCAL

Exposição de motivos

No seu programa de candidatura - e depois no Programa de Governo - o Partido Socialista comprometeu-se a defender uma regra de levantamento do segredo bancário que acompanhasse "as melhores práticas europeias" no combate à evasão e fraude fiscais. Um ano e meio depois de se ter iniciado a actividade do Governo foi esclarecido que "as melhores práticas europeias" seriam as regras aplicadas na Bélgica para o acesso à informação fiscal nos casos de reclamações em relação a decisões da administração fiscal.
Escreve-se no Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais, de Janeiro de 2006, apresentado pelo Ministério das Finanças e Administração Pública:

"O exposto não nos impede, no entanto, de admitir que, à semelhança do regime belga, se possa associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que seja essencial para a decisão administrativa. Tal seria, também, um meio de dissuadir a litigância menos sustentada."

No entanto, um anexo do relatório, elaborado pela Direcção-Geral dos Impostos (Relatório Combate à Fraude e Evasão Fiscais, Janeiro de 2006, p.60), apresenta uma análise distinta do que são hoje as "melhores práticas" de acesso à informação bancária nos países da OCDE, sugerindo uma abrangência muito mais vasta do que a informação pertinente para efeito de tratamento de reclamações. Diz o relatório anexo:

"A legislação da maior parte dos países autoriza as autoridades fiscais a ter acesso às informações bancárias, como excepção à regra geral que define a confidencialidade de tais informações."

E continua:

"As autoridades fiscais podem obter as informações bancárias de diversas formas, uma delas passa pela declaração automática de certo tipo de informações pelos bancos.
Em geral, exige-se a declaração relativa aos juros pagos e o montante das retenções efectuadas. Outros países exigem uma declaração com a relação das contas abertas e encerradas, dos saldos das contas no fim do ano e dos juros dos empréstimos.
O meio mais importante de obtenção de informações bancárias passa pelo pedido específico à banca de elementos bancários relativos a um determinado contribuinte.
Diversos países podem obter informações bancárias, para fins fiscais, sem qualquer limite. Noutros países a administração fiscal, para obter essas informações, deve utilizar um processo específico tal como uma injunção administrativa ou a autorização de um comissário independente."