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0003 | II Série A - Número 005 | 06 de Outubro de 2006

 

eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde", bem como "disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o Serviço Nacional de Saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade" (alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 64.º).
No plano legal, convém referir as recomendações da Organização Mundial de Saúde, bem como a Lei de Bases da Saúde - Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto -, na sua Base XIV, n.º 1, alínea c) e e), que evidencia como direito do utente "ser tratado pelos meios adequados, humanamente e com prontidão, correcção técnica, privacidade e respeito", bem como "ser informado sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado".
Refira-se ainda a Lei n.º 27/99, de 3 de Maio, que define o programa especial de acesso aos cuidados de saúde. Este diploma visa, entre outras, assegurar, em tempo útil, o acesso à prestação de cuidados de saúde pelo Serviço Nacional de Saúde, definindo o conceito de lista de espera, estipula uma dotação orçamental adicional e própria, nunca inferior a 1% do orçamento anual do Serviço Nacional de Saúde para os programas de recuperação das listas de espera, estipulando como obrigatoriedade do Ministério da Saúde informar periodicamente o estado da aplicação do programa.
Importa também mencionar que o Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, que "Cria a Entidade Reguladora da Saúde" e tem como objecto a regulação, a supervisão e o acompanhamento da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, no que respeita ao cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, atribuindo à ERS competência para defesa dos interesses dos utentes, bem como o garantir da concorrência entre operadores, no quadro da prossecução dos direitos dos utentes. Caso se verifique a omissão do cumprimento de um dever jurídico ou o desrespeito pelas ordens emanadas da ERS, esta entidade tem ainda competência para a afixação e aplicação de coimas.
Também o Plano Nacional de Saúde (2004-2010) reconhece as deficiências no acesso ao serviço de saúde pública, propondo como medida de intervenção o melhoramento do acesso e apontando como prioridade a redução das listas de espera, quer para as intervenções cirúrgicas quer para as consultas em ambulatório. Acresce que já está em desenvolvimento o Programa Especial de Combate às Listas de Espera Cirúrgicas (PECLEC). O referido Plano prevê ainda o desenvolvimento de orientações estratégias sobre a telemedicina no Serviço Nacional de Saúde, bem como a criação de um Centro de Informação de Saúde para o Cidadão (Contact Center).

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

- O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 273/X, que propõe a aprovação da "Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde";
- A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 167.º e do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República;
- O diploma visa a implementação de um sistema adequado entre a oferta dos serviços de saúde e a sua procura, através de um conjunto de medidas integradas;
- Com esta iniciativa procuram os seus autores solucionar as deficiências das listas de espera no Serviço Nacional de Saúde, através de mecanismos integrados que melhorem a informação sobre as mesmas, a homogeneização dos registos dos doentes, a análise e publicação dos dados sobre listas e tempos de espera por tipo de prestador e o desenvolvimento de políticas específicas relacionadas com o sistema de remuneração dos prestadores.

Face ao exposto, a Comissão de Saúde é do seguinte

Parecer

1 - Salvo melhor e mais qualificado entendimento, o projecto de lei n.º 273/X, que propõe a aprovação da "Carta dos direitos de acesso aos cuidados de saúde pelos utentes do Serviço Nacional de Saúde", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, podendo ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
3 - Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer deverá ser remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2006.