O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0048 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos de protecção e de solidariedade social, concretizada na partilha das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado pelo Estado através de incentivos considerados adequados.

Secção II
Do regime público de capitalização

Artigo 82.º
Caracterização

1 - O regime público de capitalização é um regime de adesão voluntária individual, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição de prestações complementares das do sistema previdencial, tendo em vista o reforço da protecção social dos beneficiários.
2 - Na concretização do disposto no n.º 4 do artigo 57.º, podem ser criadas por lei, para cada beneficiário aderente, contas individuais geridas em regime financeiro de capitalização, que lhes garanta uma protecção social complementar.
3 - A lei define as condições de adesão, as características, a garantia de direitos, o método de financiamento, o regime de transmissão por morte e o tratamento fiscal das contas mencionadas no número anterior.
4 - A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente a possibilidade de contratualização da gestão com entidades do sector privado.

Secção III
Regimes de iniciativa colectiva e individual

Artigo 83.º
Natureza dos regimes de iniciativa colectiva

1 - Os regimes complementares de iniciativa colectiva são regimes de instituição facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas.
2 - Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes profissionais complementares.
3 - Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta de outrem de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras, bem como trabalhadores independentes de um sector profissional ou interprofissional.
4 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 84.º
Natureza dos regimes de iniciativa individual

Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas.

Artigo 85.º
Administração

1 - Os regimes complementares de iniciativa colectiva e individual podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais.
2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver em causa a atribuição de prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, a respectiva gestão tem de ser concedida a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.

Artigo 86.º
Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares

1 - A criação e modificação dos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios e a garantia dos respectivos direitos.