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0052 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 104.º
Regimes da função pública

Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.

Artigo 105.º
Financiamento do sistema de protecção social de cidadania

A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de protecção social de cidadania prevista no n.º 1 do artigo 90.º.

Artigo 106.º
Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 107.º
Protecção nos acidentes de trabalho

A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os termos da respectiva responsabilidade.

Artigo 108.º
Regiões autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 109.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de Agosto, n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 110.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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