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0054 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) fixando as regras da sua actualização e das pensões e de outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, relevam os apoios concedidos e as receitas cobradas a pessoas singulares ou colectivas de natureza privada e a entidades públicas de natureza empresarial.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de outras regras de indexação, em relação aos actos de concessão de apoios e realização de outras despesas ou de cobrança de receitas das regiões autónomas e autarquias locais que resultem das respectivas competências próprias.

Capítulo II
Montante e actualização do IAS

Artigo 3.º
Montante

O valor do IAS para o ano de 2007 é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo por base o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano de 2006, actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses, disponível em 30 de Novembro de 2006.

Artigo 4.º
Indicadores de referência de actualização do IAS

1 - O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta os seguintes indicadores de referência:

a) O crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro;
b) A variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.

2 - Para efeitos da presente lei, a variação anual do PIB é aquela que decorre entre o quarto trimestre de um ano e o terceiro trimestre do ano seguinte.

Artigo 5.º
Actualização do IAS

1 - A actualização prevista no número anterior é efectuada nos seguintes termos:

a) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 3 %, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB;
b) Se a média do crescimento real do PIB for igual ou superior a 2% e inferior a 3%, a actualização do IAS corresponde ao IPC acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB, com o limite mínimo de 0,5 pontos percentuais acima do valor do IPC;
c) Se a média do crescimento real do PIB for inferior a 2%, a actualização do IAS corresponde ao IPC.

2 - As taxas de actualização decorrentes dos números anteriores são arredondadas até à primeira casa decimal.