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0058 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

de uma "avaliação do património da EDP, o conselho de administração" submeter "aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia o plano geral das cisões a efectuar". Ou seja, o desmembramento da anterior EDP em várias novas empresas com finalidades específicas.
O Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril, veio aprovar a 1.ª fase do processo de reprivatização - de até 49% - do capital social da EDP, tendo, designadamente, criado as condições para que a definição da quantidade de acções a alienar, nas posteriores fases do processo de reprivatização, viesse a poder ser fixada por mera Resolução do Conselho de Ministros.
Com a aprovação da 4.ª fase de reprivatização do capital da EDP, SA, operada pelo Decreto-Lei n.º 141/2000, de 15 de Julho, o Estado abdicaria da sua maioria no capital da empresa.
O Gás Natural foi introduzido no nosso sistema energético com a aprovação do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, e da legislação complementar que se lhe seguiu, cobrindo hoje, como é do conhecimento geral, a grande mancha dos consumidores nacionais, sobretudo no eixo geográfico entre Setúbal e Braga, onde se situa cerca de 75% da população nacional.
O projecto de introdução deste novo tipo de energia fez o seu percurso e hoje em dia o mercado nacional é abastecido de gás natural a partir do gasoduto argelino com origem em Hassi-R'Mel e, por via marítima, a partir das instalações do porto de Sines.
Entretanto, em 1995, o XI Governo aprovou um pacote legislativo que veio reestruturar todo o sector eléctrico nacional. Basicamente:

a) O Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, estabeleceu as bases da organização do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), passando a coexistir um Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e um Sistema Eléctrico Independente (SEI);
b) O Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho, estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade de produção de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV);
c) O Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho, estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade de distribuição de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV);
d) O Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho, estabeleceu o regime jurídico do exercício da actividade de transporte de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Nacional (SEN) e aprovou as bases de concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT);
e) O Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho, estabeleceu as disposições relativas à actividade de produção e consumo combinados de energia eléctrica e de energia térmica, mediante o processo de co-geração;
f) O Decreto-Lei n.º 187/97, de 27 de Julho, criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) - hoje em dia Entidade Reguladora dos Serviços;
g) O Decreto-Lei n.º 188/97, de 27 de Julho, estabeleceu as disposições relativas à constituição, organização e funcionamento da Entidade de Planeamento do Sistema Electroprodutor.

A Directiva 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro, impôs aos Estados-membros da União Europeia (UE) metas concretas para o incremento da produção de electricidade a partir de fontes de energia renováveis - eólica, solar, geotérmica, das ondas, das marés, hidráulica, de biomassa, de gases dos aterros, de gases das instalações de tratamento de lixos e do biogás. O valor de referência assinalado a Portugal, relativamente ao consumo bruto de electricidade no ano de 2010 foi de 39%.
O XV Governo aprovou a Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 63/2003, de 28 de Abril, que estabeleceu as orientações da política energética portuguesa e, pouco depois, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2003, de 10 de Maio, que definiu as linhas gerais do quadro estratégico e organizativo do sector energético.
A RCM n.º 63/2003 elegeu como os grandes objectivos da política energética:

a) A liberalização do mercado;
b) A redução da intensidade energética no produto;
c) A redução da factura energética;
d) A melhoria da qualidade do serviço;
e) A segurança do aprovisionamento e do abastecimento;
f) A diversificação das fontes e aproveitamento dos recursos endógenos;
g) A minimização do impacte ambiental;
h) E a contribuição para o reforço da produtividade da economia nacional.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2003, de 10 de Maio, veio, basicamente - na esteira da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2003, de 5 de Fevereiro, que havia estabelecido as orientações estratégicas para a reorganização do sector energético -, determinar às empresas com representação estatal