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0057 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 158/X
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A POLÍTICA ENERGÉTICA

As questões energéticas e, designadamente, as opções estratégicas em termos nacionais e internacionais atingiram, nos nossos dias, muito em função da ascendência contínua dos preços do crude nos mercados e das restrições decorrentes das alterações climáticas, uma acuidade e uma relevância até agora praticamente desconhecidas - se exceptuarmos os episódios dos denominados "choques petrolíferos" de 1973 e de 1979, após os quais, todavia, o preço do crude nos mercados internacionais se reconduziu para uma tendência de estabilização.
Tanto assim é que se perfilam já, no panorama técnico e económico internacional, teses que apontam para que o preço do petróleo não deva já conseguir entrar, no futuro, numa tendência decrescente, encontrando-se os países desenvolvidos e em desenvolvimento já a pagar, neste momento, o prémio do "medo da falta de crude". A época do petróleo barato está, definitivamente, a acabar.
A evolução do panorama energético português configurou-se, desde a Revolução do 25 de Abril de 1974, sensivelmente, da seguinte forma:

O Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, criou a EDP - Electricidade de Portugal, EP, a partir da fusão de várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica que tinham, entretanto, sido nacionalizadas pelo Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de Abril. Essa transferência de patrimónios para a titularidade da EDP reportava-se a 13 empresas, na sua esmagadora maioria, de grande dimensão nacional.
A EDP, empresa pública, ficava, a partir daqui, com o monopólio do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território do Continente, a exercer, segundo a lei, "em regime de exclusivo e por tempo indeterminado".
Exceptuavam-se deste regime apenas as actividades de produção e distribuição de energia eléctrica para uso próprio por entidades que, à data da criação da EDP, dispunham já da necessária licença ou às quais, ouvida a EDP, a então Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos - hoje em dia Direcção-Geral de Geologia e Energia - viesse a conceder.
Este regime de excepção era o dos então denominados "auto-produtores" - pequenos produtores de energia eléctrica - que já há muito - mais precisamente, desde a Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, que promulgara a electrificação do País - pontificavam no panorama eléctrico nacional - previstos na base XXX da referida lei -, embora agora limitados pelo conteúdo do Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, que veio restringir essa qualidade "às pessoas singulares e colectivas que acessoriamente a produzissem". Ou seja, nunca como actividade principal.
A Lei da Delimitação dos Sectores (produtivos), Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, vedava "a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às actividades económicas da produção, transporte e distribuição da energia eléctrica para consumo público - alínea a) do artigo 4.º da lei.
Contudo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio - emitido ao abrigo da autorização legislativa da Assembleia da República, concedida pela Lei n.º 34/88, de 2 de Abril -, o XI Governo veio derrogar a Lei da Delimitação dos Sectores então vigente, tendo passado a permitir o exercício da actividade de produção de energia eléctrica a "pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, independentemente da forma jurídica que "assumissem", desde que:

a) O estabelecimento industrial de produção de energia, no seu conjunto, não "ultrapassasse" a potência aparente instalada de 10000 kVA; e
b) "Fossem" utilizados recursos renováveis, combustíveis nacionais ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, ou se "tratasse" de instalações de co-geração, estas últimas sem limite de potência.

Este diploma, entre outros aspectos, vinha garantir, pela 1.ª vez no nosso país:

a) Por um lado, a obrigação de a EDP absorver (comprar) a energia assim produzida pelas novas entidades licenciadas e,
b) Por outro, uma remuneração dessa energia a partir de um tarifário convidativo do investimento neste tipo de produção.

A Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, veio permitir que "as empresas públicas, ainda que nacionalizadas", pudessem, a partir de então, "mediante decreto-lei, ser transformadas em sociedades anónimas de capitais públicos ou de maioria de capitais públicos". Estava aberta a porta para a privatização de, pelo menos parte do capital, de um expressivo número de ex-empresas públicas.
A Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, denominada "Lei-Quadro das Privatizações" veio permitir a privatização até 49% do capital das empresas públicas.
O Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, transformou a EDP em "sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos", tendo previsto, desde logo, a possibilidade de "nos 90 dias seguintes à aprovação"