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0056 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 9.º
Indicador de referência para o ano de 2008

Transitoriamente no ano de 2008, o crescimento real do PIB, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, corresponde apenas ao verificado no ano terminado no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização.

Artigo 10.º
Limite à actualização das pensões

As pensões atribuídas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro, cujo valor seja superior a 12 vezes o valor do IAS, não são objecto de actualização até que o seu valor seja ultrapassado por este limite.

Artigo 11.º
Aumento extraordinário das pensões

1 - Para compensar o adiamento da actualização de pensões, em Janeiro de 2008, a actualização decorrente da aplicação das regras previstas na presente lei é acrescida de um aumento extraordinário equivalente a 2/14 do aumento normal da pensão.
2 - A nova indexação das pensões ao IAS, resultante do acréscimo extraordinário estabelecido no número anterior, é definida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, publicada até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 12.º
Revisão dos critérios de actualização das pensões

1 - Os critérios que determinam a metodologia de actualização das pensões prevista no artigo 5.º devem ser revistos de cinco em cinco anos, após avaliação dos impactos financeiros da nova forma de actualização das pensões na sustentabilidade financeira do sistema de segurança social.
2 - A primeira avaliação a que se refere o número anterior tem lugar em 2012.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Indexação ao IAS das pensões e de outras prestações sociais, a que se refere o artigo 7.º

Prestação % de Indexação
ao IAS
Regime Geral - Valor mínimo das pensões de invalidez e velhice:
N.º de anos civis < 15 anos 57,8%
N.º de anos civis de 15 a 20 anos 64,5%
N.º de anos civis de 21 a 30 anos 71,2%
N.º de anos civis > 30 anos 89,0%

Pensões do Regime Especial de Segurança Social das Actividades Agrícolas 53,4%

Pensões do Regime Não Contributivo 44,5%
Pensões do Regime Transitório dos Trabalhadores Agrícolas e de Outros Regimes Equiparados a Regimes Não Contributivos 44,5%

Valor do Rendimento Social de Inserção 44,5%

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