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0053 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 102/X
CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

No Programa do XVII Governo Constitucional foi assumida, tendo em vista a melhoria das condições de funcionamento do mercado de trabalho, a necessidade de a retribuição mínima mensal garantida deixar de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização dos apoios sociais do Estado e, bem assim, de quaisquer outras despesas e receitas por este realizadas ou cobradas, permitindo assim que esta cumpra o seu papel de regulação das relações laborais. Esta mudança foi, entretanto, já objecto de negociação e acordo estabelecido entre o Governo e os parceiros sociais, em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, no quadro da discussão aí concluída em torno da reforma da Segurança Social.
Assim sendo, importa substituir a retribuição mínima mensal garantida (ou, em certos casos, através dela, a pensão social do regime de solidariedade de segurança social) por um novo indexante de fixação, cálculo e actualização daquelas despesas e receitas, com regras de definição e actualização autónomas e previamente determinadas. A presente proposta de lei prevê assim a criação do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), cujo valor inicial terá por base o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor no ano de 2006, actualizada pelo índice de preços no consumidor (IPC) sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses, disponível à data de 30 de Novembro de 2006, ajustado em função do crescimento real do Produto Interno Bruto referente ao ano terminado no terceiro trimestre de 2006. Importa fazer notar que o IAS toma agora por referência inicial o valor da retribuição mínima mensal bruta, pelo que as percentagens de indexação fixadas (nomeadamente, em anexo, a título indicativo, para as principais prestações sociais), não acarretam qualquer diminuição do respectivo valor. Para além disso, definem-se quais os indicadores objectivos a partir dos quais se procederá à actualização futura, anual, do IAS, a saber: o crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do Índice de Preços no Consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
Simultaneamente, da presente proposta de lei resulta o estabelecimento de novas regras, objectivas e claras, de actualização das pensões e de outras prestações do sistema de segurança social, atendendo justamente à sua evidente ligação ao IAS. A definição deste quadro objectivo de actualização, evitando a arbitrariedade, terá como referencial o Índice de Preços ao Consumidor (conhecido e não estimado), devendo as variações em relação a este referencial ser estabelecidas, de acordo com a evolução recente de variáveis determinantes para as receitas da Segurança Social, nomeadamente a evolução da economia portuguesa. As regras a estabelecer devem ter em conta o seu impacto na sustentabilidade do sistema de segurança social, mas, ainda assim, garantir a reposição e mesmo ganho de poder de compra para as pensões médias e baixas. Para as pensões de montante mais elevado, a manutenção de poder de compra deverá ser garantida quando se verificarem condições favoráveis do ponto de vista do crescimento económico.
Mantêm-se ainda os princípios consagrados na legislação actual, tais como as regras excepcionais de actualização em alguns regimes de pensões, bem como a regra de não actualização das pensões no ano da sua concessão.
A nova regra de actualização agora proposta deve, portanto, passar a vigorar a partir de 1 de Janeiro de cada ano, em linha com o aumento anual dos salários e tendo em vista uma harmonização com o ciclo orçamental. Este mecanismo deve, em todo o caso, ser reavaliado quinquenalmente, em função da sua adequação aos objectivos propostos (defesa do poder de compra das pensões e sustentabilidade financeira da segurança social).
Dando ainda concretização ao previsto no Programa e ao acordado com os parceiros sociais, efectiva-se, desde já, também, o princípio do congelamento nominal das pensões elevadas, isto é, que ultrapassem o valor de 12 IAS. Deste modo, se procura dar um contributo para a moralização do sistema e garantir a efectivação da justiça social. No entanto, e no respeito pelo princípio da contributividade, garante-se que este limite não seja aplicável às pensões, sempre que do cálculo feito de acordo com as novas regras aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de Fevereiro (que considerou a totalidade da carreira contributiva), resulte valor superior àquele limite.
Considerando, finalmente, que as actualizações das pensões, nos termos do previsto na proposta, produzirão os seus efeitos à data de 1 de Janeiro de cada ano, e atendendo a que até aqui as pensões têm sido objecto de actualização no mês de Dezembro, importa, no primeiro ano de aplicação do diploma colmatar esse diferencial. Daí prever-se, aquando da primeira actualização no quadro da vigência do diploma, ou seja, em Janeiro de 2008, que a actualização decorrente da aplicação das regras agora aqui previstas seja acrescida de um aumento extraordinário, equivalente a 2/14 do aumento normal da pensão.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: