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0050 | II Série A - Número 010 | 18 de Outubro de 2006

 

Artigo 92.º
Fontes de financiamento

Constituem fontes de financiamento do sistema:

a) As quotizações dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e
j) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 93.º
Orçamento da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - As regras de elaboração, organização, aprovação, execução e controlo do orçamento da segurança social constam da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, e Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação das receitas e das despesas da segurança social, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente pelas eventualidades cobertas pelos sistemas previdencial e protecção social de cidadania e subsistemas respectivos.
4 - O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República uma projecção actualizada de longo prazo, designadamente dos encargos com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras.

Capítulo VII
Organização

Artigo 94.º
Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração directa e da administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços a que se refere a última parte do número anterior são pessoas colectivas de direito público, denominadas instituições da segurança social.

Artigo 95.º
Conselho Nacional de Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva, tendo em conta, quanto a esta última, o disposto no n.º 2 do artigo 58.º.

Artigo 96.º
Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.