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0002 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MONTEVIDEU, COLÓNIA DO SACRAMENTO E S. PAULO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Montevideu, Colónia do Sacramento e S. Paulo, entre os dias 2 e 8 do próximo mês de Novembro.

Aprovada em 31 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROPOSTA DE LEI N.º 81/X
(ESTABELECE O REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO O SEU APROVEITAMENTO RACIONAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que o Governo Regional dos Açores emite parecer favorável relativamente à proposta de lei em apreço.

Ponta Delgada, 31 de Outubro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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Parecer do Governo Regional da Madeira

Incumbe-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, o parecer emitido pela Direcção Regional da Administração Pública e Local relativamente à proposta de lei em epígrafe - proposta que acompanhou o ofício de V. Ex.ª n.º 1112/GPAR/06-pc:

"Relativamente a proposta de lei supra identificada cumpre-nos dizer o seguinte:

Importa começar por referir que a matéria trazida a parecer já foi objecto de apreciação por esta Administração Regional Autónoma, a qual, na devida altura, expressou o seu entendimento sobre o assunto, nomeadamente, manifestando a sua discordância com alguns dos pontos tratados no então projecto de proposta de lei (PL 260/2006).
Ora, no atinente à matéria que mereceu a nossa discordância, embora a presente proposta de lei tenha introduzido alterações ao diploma original (cfr. PL 260/2006), designadamente afastando a aplicação directa do instituto jurídico da mobilidade especial às regiões autónomas, constata-se que o mesmo continua, no que se refere ao reinício de funções em serviço público de pessoal colocado naquela situação de mobilidade especial, a prever a sua aplicação directa nas regiões, situação que logicamente não merece a nossa concordância.
Neste contexto, e no seguimento do entendimento anteriormente emitido, ao instituto jurídico do reinício de funções em serviço público de pessoal colocado naquela situação de mobilidade especial nos casos de extinção, fusão, reestruturação de serviços públicos e racionalização de efectivos, deverá também ser afastada a sua aplicação directa às regiões autónomas. Na verdade, não faz sentido aplicar-se directamente o instituto em apreço quando o próprio mecanismo da mobilidade especial a que se encontra interligado não tem e bem aplicação directa nas regiões.
Assim, continuamos portanto a achar que este instituto deverá ser tratado através de diploma próprio das regiões autónomas conforme resulta também da redacção do Decreto-Lei n.° 193/2002, de 25 de Setembro, de modo a assegurar a autonomia da administração pública regional.
Por último, relativamente aos instrumentos de mobilidade geral previstos no n.° 2 do artigo 3.° da proposta de lei em apreço, em nosso parecer, aqueles deverão aplicar-se directamente na Administração Regional Autónoma, sob pena de, nesta matéria, criar-se um vazio legislativo nas regiões, em consequência da revogação prevista no presente diploma dos artigos 25.°, 26.°, 27.° e 27.°-A do Decreto-Lei n.° 427/89, de 7 de Dezembro."

Funchal, 31 de Outubro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.